Hoje em dia muitas empresas funcionam sem interrupção, pois seu ramo exige uma produção contínua.
Nesses casos, é necessária a contratação de empregados que trabalhem no turno da noite, de modo a não parar as atividades da empresa.
O trabalho noturno é aquele que compreende as 22h de um dia até as 05h do outro dia (art. 73, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Por essa razão, os empregados noturnos têm alguns direitos diferenciados daqueles empregados comuns, os quais laboram em horário comercial, uma vez que o trabalho em tal período é considerado biologicamente menos benéfico.
Desta forma, a CLT em seu art. 73, parágrafo 1º, nos traz que a hora noturna não é contada em 60 minutos como uma hora comum, mas deve ser computada como 52 minutos e 30 segundos, o que chamamos de hora ficta. Em resumo, quem trabalha em turno noturno, trabalha menos.
Além disso, aqueles que trabalham em horário noturno ganham mais, uma vez que por imposição de lei, os empregados noturnos são remunerados com 20% a mais sobre a hora diurna.
A Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho, ainda nos revela mais um direito dos empregados do turno da noite: aquele que inicia sua jornada em período noturno (a partir das 22h) e tem esta estendida para o período diurno (ou seja após as 05h), tem direito a continuidade do pagamento do adicional de 20% e ao reconhecimento da hora ficta.
Em outras palavras: se um empregado iniciar sua jornada as 22h de um dia e trabalhar até as 07h do outro dia, terá também o período de 05h as 07h considerado como noturno, recebendo adicional de 20% sobre a hora diurna e tendo computada cada hora trabalhada como 52 minutos e 30 segundos.
Outro ponto importante, é que aqueles empregados que laboram em período diurno não podem ter sua jornada alterada para o período noturno sem seu consentimento, atitude que se for tomada pelo empregador, é considerada manifestamente ilícita.
Conteúdo por Thais AmaralAdvogada desde 2012, especializada em advocacia trabalhista
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