Tratamento de câncer negado pelo plano de saúde, o que fazer?

Infelizmente, doenças como o Câncer são uma realidade da sociedade moderna e por isso os avanços científicos nos tratamentos dessa terrível doença são constantes.

Para obter esses avanços nos tratamentos médicos, os laboratórios farmacêuticos investem pesado e, como contrapartida desses altíssimos investimentos, os mais novos e eficazes medicamentos acabam custando muito caro.

Por isso, o acesso aos medicamentos de ponta acaba sendo inviável para a maioria das pessoas. Só para citar um exemplo: Uma medicação para realização de quimioterapia (Alimta – Pemetrexede 500mg) pode chegar a custar cerca de R$10.000,00 (dez mil reais).

Ocorre que é justamente esse o problema enfrentado por pacientes que buscam a cobertura dos tratamentos por meio de um Plano de Saúde (convênio médico).

A questão é simples: Os médicos sempre irão tentar utilizar os melhores e mais modernos tratamentos e os planos de saúde, por outro lado, sempre irão tentar reduzir os custos empregando medicamentos mais baratos.

Essa disputa pode custar vidas, mas é cada vez mais comum ter um tratamento de câncer negado pelo Plano de Saúde.

Além das dores e sofrimento trazidos pela doença o paciente ainda precisa travar uma batalha com a administradora do plano de saúde para a cobertura do tratamento.

A hipótese de submeter-se a um tratamento doloroso e agressivo como a quimioterapia, sob a preocupação de saldar uma conta hospitalar, gera um elevado estresse e angustia ao paciente, interferindo até na sua recuperação.

Daí surge a atuação de advogados especialistas no ajuizamento de ações contra planos de saúde e, na maioria dos casos essa tem sido a solução na busca pelo melhor tratamento.

Esse tipo de situação acaba sendo tão comum que o Tribunal de Justiça de São Paulo já consolidou o entendimento sobre tal questão:

Súmula 95: “HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA, NÃO PREVALECE A NEGATIVA DE COBERTURA DO CUSTEIO OU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS A TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.”

O mesmo entendimento é majoritário nos demais tribunais do país:

TJ-RS – Apelação Cível AC 70052806841 RS (TJ-RS) – 04/04/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BEVACIZUMAB (AVASTIN), OXALIPLATINA E FILGRASTINE. COBERTURA DEVIDA. 1. A obrigação da ré é de fornecimento de todos os medicamentos necessários ao tratamento quimioterápico, aí incluídos Oxaliplatina, Bavecizumab e Filgrastin. 2. Reconhecido que o contrato entabulado entre as partes prevê a cobertura de tratamento da patologia apresentada pela parte autora, revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura os medicamentos correlatos. O plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Precedentes desta Câmara e do STJ. 3. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui do tratamento os fármacos pleiteados, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à operadora de plano de saúde. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052806841, Quinta Câmara Cível, TJRS, Relator: Isabel Dias Almeida, 27/03/2013)

Ter um tratamento de câncer negado pelo plano de saúde não deve ser considerado como fim da linha, há sempre uma luz no fim do túnel.

Nessas situações que o papel do advogado se torna cada vez mais relevante para sociedade, podendo sempre buscar uma decisão de urgência (medida liminar) quando alguém tiver um tratamento de câncer negado pelo plano de saúde.

Para obter esses avanços nos tratamentos médicos, os laboratórios farmacêuticos investem pesado e, como contrapartida desses altíssimos investimentos, os mais novos e eficazes medicamentos acabam custando muito caro.

Por isso, o acesso aos medicamentos de ponta acaba sendo inviável para a maioria das pessoas. Só para citar um exemplo: Uma medicação para realização de quimioterapia (Alimta – Pemetrexede 500mg) pode chegar a custar cerca de R$10.000,00 (dez mil reais).

Ocorre que é justamente esse o problema enfrentado por pacientes que buscam a cobertura dos tratamentos por meio de um Plano de Saúde (convênio médico).

A questão é simples: Os médicos sempre irão tentar utilizar os melhores e mais modernos tratamentos e os planos de saúde, por outro lado, sempre irão tentar reduzir os custos empregando medicamentos mais baratos.

Essa disputa pode custar vidas, mas é cada vez mais comum ter um tratamento de câncer negado pelo Plano de Saúde.

Além das dores e sofrimento trazidos pela doença o paciente ainda precisa travar uma batalha com a administradora do plano de saúde para a cobertura do tratamento.

A hipótese de submeter-se a um tratamento doloroso e agressivo como a quimioterapia, sob a preocupação de saldar uma conta hospitalar, gera um elevado estresse e angustia ao paciente, interferindo até na sua recuperação.

Daí surge a atuação de advogados especialistas no ajuizamento de ações contra planos de saúde e, na maioria dos casos essa tem sido a solução na busca pelo melhor tratamento.

Esse tipo de situação acaba sendo tão comum que o Tribunal de Justiça de São Paulo já consolidou o entendimento sobre tal questão:

Súmula 95: “HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA, NÃO PREVALECE A NEGATIVA DE COBERTURA DO CUSTEIO OU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS A TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.”

O mesmo entendimento é majoritário nos demais tribunais do país:

TJ-RS – Apelação Cível AC 70052806841 RS (TJ-RS) – 04/04/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BEVACIZUMAB (AVASTIN), OXALIPLATINA E FILGRASTINE. COBERTURA DEVIDA. 1. A obrigação da ré é de fornecimento de todos os medicamentos necessários ao tratamento quimioterápico, aí incluídos Oxaliplatina, Bavecizumab e Filgrastin. 2. Reconhecido que o contrato entabulado entre as partes prevê a cobertura de tratamento da patologia apresentada pela parte autora, revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura os medicamentos correlatos. O plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Precedentes desta Câmara e do STJ. 3. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui do tratamento os fármacos pleiteados, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à operadora de plano de saúde. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052806841, Quinta Câmara Cível, TJRS, Relator: Isabel Dias Almeida, 27/03/2013)

Ter um tratamento de câncer negado pelo plano de saúde não deve ser considerado como fim da linha, há sempre uma luz no fim do túnel.

Nessas situações que o papel do advogado se torna cada vez mais relevante para sociedade, podendo sempre buscar uma decisão de urgência (medida liminar) quando alguém tiver um tratamento de câncer negado pelo plano de saúde.

Conteúdo via Mello Advogados

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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