A tributação das clínicas e laboratórios médicos optantes pelo regime de lucro presumido de todo o Brasil vem sendo, em sua maioria, muito superior ao que a lei efetivamente exige.
Essa história não é nova e nem simples: data de 1995, tem como tema central o conceito de “serviços hospitalares” e compreende grande reviravolta jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete julgar matérias de direito envolvendo a legalidade das leis diante do Código Tributário Nacional.
Tudo começa com a Lei n° 9.249/95, que afasta os “serviços hospitalares” do percentual presumido de 32%, atribuindo a eles os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, o que resulta numa relevante economia na tributação mensal que pode chegar a representar um total de 7,8% do faturamento.
A publicação da aludida lei inaugurou uma grande controvérsia em torno do alcance da expressão “serviços hospitalares”, inundando o Poder Judiciário de ações que culminaram na construção jurisprudencial de que tais serviços seriam apenas aqueles executados no interior dos hospitais.
Assim foi por mais de uma década de disputas, até que no Recurso Especial n° 951.251/PR, o ilustre Ministro Castro Meira, relator do caso, se debruçou sobre o tema e extraiu dele uma nova orientação que é seguida até os dias de hoje: serviços hospitalares são “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas”.
À época em que essa decisão foi publicada (02.06.09), a Lei n° 9.249/95 havia ganhado uma nova redação, alterada que foi pela Lei n° 11.727/2008, passando a prever os percentuais de 8% e 12%, respectivamente para IRPJ e CSLL, para “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.
De lá para cá as decisões do STJ não oscilaram, sendo todas elas no sentido de que os serviços hospitalares são todos aqueles serviços médicos prestados à saúde das pessoas, no interior de hospitais ou não, afastadas apenas as consultas médicas.
Tais decisões, em coro, enfatizam o caráter teleológico da lei, em que o legislador buscou atribuir uma menor tributação para a atividade em decorrência da natureza do serviço prestado, “essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde”.
Não obstante a tudo isso, a Receita Federal há muito vem tentando criar entraves à fruição desse benefício por meio de uma série de atos infralegais.
É o caso, por exemplo, do ADI n° 19/2007 da RFB, que exige, para fins de fruição dos percentuais reduzidos: que o estabelecimento médico disponha de completa infraestrutura para internações; que ofereça serviços de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia ;que ofereça serviços de cirurgia e/ou parto; dentre diversas outras exigências não previstas em lei.
Tanto é assim que a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a quem cumpre defender a União nas disputas tributárias, já reconheceu isso, por meio do item 52 do Anexo da Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, dizendo que “os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.”.
A segura conclusão de toda essa epopeia é a de que, com exceção apenas às consultas médicas, todo serviço médico dirigido às pessoas por hospitais, clínicas ou laboratórios, constituídos sob a forma de sociedade empresária possuidora dos necessários alvarás da ANVISA, fazem jus aos percentuais favorecidos de lucro presumido de 8% e 12% para cálculo de IRPJ e CSLL.
Vale citar que ser sociedade empresária requer seu registro como tal na Junta Comercial do seu estado, o que exclui empresas constituídas sob a forma de empresário individual, EIRELI ou sociedades simples, estas últimas registradas em cartório.
Por fim, antes de lançar mão dessa economia fiscal, fica a recomendação de fazê-lo sob assessoria de profissional habilitado e com experiência no tema, que possa assegurar a melhor condução do assunto em caso de uma eventual autuação.
Tendo esse respaldo, é possível se estudar inclusive a revisão de toda a apuração fiscal dos últimos 5 anos e promover recuperação de tributos pagos a maior nesse período, corrigidos pela SELIC.
Por FISCONNECT
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