A tributação do advogado associado
Indo direto ao assunto, advogado associado, com relação devidamente instrumentalizada em contrato regular registrado na Ordem dos Advogados, não é nem sócio nem empregado do escritório advocatício. É, como o nome diz, associado, atendendo a um regramento próprio insculpido no Provimento Federal n° 112/2006 da OAB.
De fato, assim prevê o art. 8°, § 2°, incisos I e II do referido diploma:
Art. 8º Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:
I – uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;
II – para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.
Sendo assim, o advogado associado é uma pessoa física contratada para prestar serviços ao escritório de advocacia, não devendo haver subordinação e controle de jornada nessa relação. Sua associação a outros escritórios de advocacia também é livre, já que sua autonomia deve prevalecer. Do contrário, ou seja, estando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (continuidade, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação), a mera formalização do contrato de associação não será suficiente para afastar o risco trabalhista.
Não sendo sócio, não terá direito a receber distribuição de lucros da sociedade de advogados. Pelo contrário, sua remuneração deverá estar prevista no contrato de associação, onde via de regra representa a participação nos processos em que contribui com seu trabalho ou mesmo na participação na totalidade do trabalho.
Aliás, é isso o que dispõe o art. 39 do Regulamento Geral da Advocacia, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Vejamos:
Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.
Não sendo empregado, portanto, não receberá salário, nem tem direito a férias, 13° salário e demais proventos trabalhistas. Sua remuneração é própria de um prestador de serviços autônomo, assim como, já adiantamos, a tributação dessa remuneração.
Conclui-se, dessa forma, que o advogado associado é tributado na pessoa física, como um autônomo (o que de fato é), devendo seus recebimentos se sujeitarem à retenção na fonte de imposto de renda com base na tabela progressiva, assim como retido deve ser seu INSS à alíquota de 11%. A totalidade de seus recebimentos deve ser submetida à declaração de ajuste anual do IR.
Quanto ao ISS, pelo menos aqui no município de São Paulo há isenção (Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008), mas desde que o advogado seja inscrito no CCM:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, quando prestarem os serviços descritos na lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades uniprofissionais.
Por fim, deve o escritório de advocacia recolher 20% da remuneração paga ao advogado associado a título de contribuição previdenciária patronal (INSS-folha), onerando-a um pouco mais.
Autor: FISCONNECT
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