Tributos – Devo, não nego, mas também não pago

O estado de São Paulo tem R$ 1,5 bilhão em problemas que, apesar de inúmeros esforços, não consegue resolver. O montante corresponde ao tamanho da dívida tributária da Refinaria de Petróleos de Manguinhos que o estado tenta, mas não consegue receber.

O estado já tentou cobrar. Sem sucesso. O estado já tentou penhorar bens. Sem sucesso (em um processo em que tentava recuperar R$ 1 milhão, por exemplo, encontrou ativos no valor de R$ 280,83). Já tentou até cassar a inscrição estadual de substituição tributária. Também sem sucesso – devido a um processo de recuperação judicial no Rio de Janeiro.

Apesar disso, em média, a cada mês, a empresa deixa de pagar mais R$ 30 milhões em ICMS. “Trata-se do exemplo mais emblemático de um devedor contumaz”, afirma o procurador do estado de São Paulo Alessandro Junqueira, do Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (GAERFIS). “A recuperação judicial está sendo usada indevidamente como uma forma de blindagem da empresa e de seu patrimônio. Tudo indica que no futuro a refinaria deixará um rombo bilionário, que não será pago, em diversos estados da federação”.

Devedor contumaz é a empresa que declara possuir uma dívida tributária, mas de forma reiterada e premeditada não age para quitá-la. Como o empresário não sonega, apenas não paga o imposto devido, em tese, não comete um crime. Além disso, deixa a concorrência para trás, já que o não pagamento dos tributos é repassado para o preço dos produtos, que ficam artificialmente mais baratos.

“Você dever tributos, eventualmente, é da vida. O problema é quando você estrutura o seu negócio com o objetivo de fraudar o fisco e com isso ter um ganho significativo sobre a concorrência”, afirma o advogado Edson Vismona, presidente do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO).

Este tipo de empresa, segundo Vismona, tenta se acobertar atrás dos devedores eventuais, que de fato deixam de quitar suas obrigações por uma dificuldade pontual, mas o faz de maneira premeditada e reiterada. “E é o consumidor sempre quem vai pagar essa conta. Quem não paga, faz com o que o outro pague mais. E todos perdem”.

Esta prática lesiva é mais comum em setores com carga tributária elevada, como o de combustíveis, cigarros, medicamentos e bebidas.

Precedente
Segundo o advogado tributarista Hamilton Dias de Souza, mestre em Direito Econômico e Financeiro, os meios que atualmente o Fisco tem para coibir a prática acabam sendo ineficazes pela aplicação literal das súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na de número 70, por exemplo, redigida em 1963, na qual lê-se: “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”.

“O Supremo precisa explicitar nas súmulas que as empresas que se organizam com o objetivo de não pagar tributos sistematicamente não são alcançadas por estas situações”, afirma Dias de Souza. “Se isso ocorrer, aí sim, vai haver possibilidade de o Fisco tomar medidas eficazes, de intervenção do estabelecimento, cassação da inscrição ou do registro”.

Embora as súmulas permaneçam inalteradas, o caso da American Virginia Tabacos julgado pelo STF em 2013 é um precedente que aponta para a necessidade de diferenciação do devedor contumaz e do eventual.

Na ocasião, o Supremo chancelou o cancelamento de registro especial ao julgar o caso da fabricante de cigarros mais inadimplente do país (RE 550.796/RJ). A dívida da empresa superava R$ 2 bilhões.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou: “em que pese a orientação firmada por esta Suprema Corte, no sentido da inconstitucionalidade das sanções políticas como meio coercitivo para a arrecadação de tributos, tal entendimento, a meu juízo, não contempla o desrespeito reiterado à legislação tributária, como ocorre na espécie”.

O ministro considerou que ao descumprir reiteradamente as obrigações tributárias, a empresa atuava “com indevida vantagem em relação às demais empresas do mesmo ramo de atividade, o que, quando mais não seja, constitui flagrante afronta ao princípio constitucional da livre concorrência”.  Ao final do julgamento, o ministrou reiterou que não se estava “diante de uma situação normal em que a empresa que atua licitamente merece toda a proteção constitucional”, mas de “uma macrodelinquência tributária reiterada”.

Via Jota.info

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.

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