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Tributos e Contribuições Federais: Governo cria regime especial de tributação para atividades de petróleo e gás

Através da Medida Provisória nº 795/2017 – DOU 1 de 18.08.2017, fica disposto sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera as leis que especifica e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

Dentre outras disposições, a MP estabelece a partir de 2018:

– dedução integral, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das importâncias aplicadas em cada período de apuração, nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural;

– exaustão acelerada de ativos formados mediante aplicação nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural, formados até 31-12-2022, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos;

– até 31-7-2022, regime especial de importação com suspensão do pagamento de II, IPI, PIS e Cofins de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;

– suspensão, até 31-7-2022, do pagamento de II, IPI, PIS e Cofins na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;

– novas disposições à limitação de aplicação da alíquota zero do IR/Fonte nas remessas ao exterior quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço, relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si.

A MP também passou a limitar, até 31-12-2019, a não incidência do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no País sobre a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural, no território brasileiro.

Foi instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento de tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, com efeitos a partir de 1º.01.2018.

A suspensão do pagamento se aplica aos seguintes tributos:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

d) Cofins-Importação.

Fica suspenso, a partir de 1º.01.2018, o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades mencionadas, abrangendo os seguintes:

a) II;

b) IPI;

c) contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

d) Cofins-Importação;

e) contribuição para o PIS/Pasep; e

f) Cofins.

A suspensão dos tributos mencionados somente abrangerá os fatos geradores ocorridos até 31.07.2022, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos dispositivos concessivos do referido regime tributário.

Via LegisWeb parceiro Jornal Contábil

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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