Outra notícia desagradável para os contribuintes. A partir de 1º de julho de 2015 será restabelecida a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações de hedge, das pessoas jurídicas que tenham parte ou totalidade de suas receitas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
O Decreto 8.426/2015 definiu que as alíquotas passarão de zero (isenção) para 4,65%, o que, de acordo com estimativa da Receita Federal, atingirá cerca de 80 mil empresas e vai gerar uma arrecadação estimada de R$ 2,7 bilhões. Isto apenas entre agosto e dezembro de 2015.
O motivo do aumento todos sabem… basta ler os jornais para perceber que o governo está com suas contas desequilibradas e necessitando de recursos. Como as receitas tributárias são uma das melhores para os estados modernos, já que não exigem nenhuma contrapartida inicial para sua exigência, ressalvada a realização de alterações legislativas, o governo brasileiro tem aumentado o que pode, ou, em alguns casos, arriscaria dizer que tem aumentado até mais do que pode.
O fato é que esta necessidade de arrecadação, a chamada “fome de receitas tributárias”, não tem existido isoladamente. Na verdade, a “gula de receitas tributárias”, caracterizada não somente como a vontade desmedida de arrecadar, mas também pela sua sobreposição a direitos primários do contribuinte, tem, de forma surpreendente, estado em todos os âmbitos da divisão federativa tão ou mais presente do que a própria fome.
No caso das contribuições o direito basilar infringido é a Legalidade, pois o aumento de alíquotas está sendo feito por meio de Decreto, enquanto a Constituição da República prevê que a instituição ou aumento de tributos somente podem ser feitos por meio de lei em sentido formal e material, ou seja, lei aprovada por meio do processo legislativo.
Enquanto o governo não concilia o planejamento de seus gastos com a sua gula, de forma a regular a “fome de receitas tributárias”, somente resta ao contribuinte duas opções. A primeira é recorrer ao judiciário, para que pelo menos a parte da “gula” concernente à sobreposição de seus direitos seja obstada. A segunda é pagar…
*Luciano Bernart é vice-presidente executivo da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst); Doutorando pela LMU-Universidade de Munique e advogado do escritório Pansieri Kozikoski Advogados, (bernart@pansierikozikoski.com)
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