No último dia 28 de junho, foi publicada uma Lei Federal que facilita o processo para quem deseja trocar o nome ou/e sobrenome. Conforme a alteração, basta que o interessado se dirija a um cartório, dispensando até mesmo a presença ou acompanhamento de um advogado. Antes, isto só era possível mediante a uma decisão judicial.
De acordo com o advogado Alexandre Dalla Bernardina, a medida surgiu como um processo de desburocratização, excluindo a necessidade de entrar na justiça para alterar o nome. Isto é, simplificando o procedimento, de modo que uma simples ida ao cartório pode dar início ao trâmite.
“É um processo para desburocratização, que estabelece a possibilidade de alteração do nome, inclusão, exclusão sem a necessidade de uma decisão judicial. Agora, a troca ocorre após um simples requerimento e análise do tabelião em um cartório de registro civil”, afirmou o advogado, em entrevista ao Bom dia ES, da Gazeta.
No entanto, o especialista não deixa de pontuar que existem algumas regras a serem seguidas. Em resumo, toda e qualquer pessoa pode ingressar com o procedimento de troca, todavia, a medida irá incidir, especialmente, em algumas situações. Veja alguns exemplos:
De todo modo, cada situação contará com fundamentações e observações específicas, que caberão a análise do tabelião, que por sua vez, sempre deverá estar atento a possíveis fraudes ou simulação. Em casos de suspeitas o pedido poderá ser negado.
Nesta linha, há de se pensar no caso de pessoas que estejam em conflito com a lei, que podem tentar se aproveitar da mudança, para trocar o nome e se livrar dos entraves com a justiça. Sobre esta questão, no intuito de evitar o evitar o favorecimento dos infratores, o nome antigo ainda constará em todos os novos documentos de identificação (carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento, CNH).
Desta maneira, cidadãos que já tenham sido presos, ou estiveram envolvidos em processos judiciais, ainda carregam esse “passado” junto a eles. Conforme o texto da nova legislação, qualquer indício de fraude, má fé, vício de vontade ou qualquer justificativa que esconda a real intenção do solicitante, ocasionará a recusa fundamentada do tabelião.
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