No julgamento da Reclamação Constitucional 64.762 DF em janeiro, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), do Distrito Federal, e afastou o vínculo de emprego entre um empresário dono de corretora franqueada e a franqueadora Prudential, que possui uma rede de franquias. A decisão monocrática do ministro foi confirmada em março pela 2ª Turma do STF.
Depois da expressa determinação para que proferisse uma nova decisão observando os precedentes e a jurisprudência sobre o tema, a 3ª Turma do TRT-10 decidiu descumprir a ordem do Supremo. Em julgamento realizado no mês de julho, os desembargadores voltaram a reconhecer o vínculo trabalhista do mesmo empresário com a franqueadora.
No julgamento da Reclamação 64.762 DF, o ministro já havia salientado que a decisão da 3ª Turma do TRT-10 havia descaracterizado a relação contratual autônoma ao reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, descumprindo as decisões do Supremo acerca da matéria. Gilmar Mendes também fez importantes críticas a algumas decisões da Justiça trabalhista. “Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”, afirmou.
Na ocasião, o ministro ressaltou os precedentes vinculantes do STF. “No ponto, destaco que no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE-RG 958.252 (Tema 725), esta Corte reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização, afastando, assim, a incidência da interpretação conferida pelo TST à Súmula 331 daquele Tribunal.”
“Dessa forma, os únicos produtos da aplicação da então questionada Súmula 331/TST, no contexto da distinção entre atividade-meio e atividade-fim, mostrou-se ser a insegurança jurídica e o embate institucional entre um tribunal superior e o poder político, ambos resultados que não contribuem em nada para os avanços econômicos e sociais de que temos precisado”, complementou.
Nova Reclamação Constitucional
Procurada, a Prudential informou que estuda ingressar com outra Reclamação Constitucional para questionar a nova decisão da 3ª Turma do TRT-10. A companhia destaca, ainda, que o caso envolve um trabalhador hipersuficiente, advogado, professor de Direito Administrativo e autor de livro jurídico, ou seja, um profissional plenamente apto a fazer escolhas esclarecidas sobre o modelo de contratação.
Segundo o diretor Jurídico da Prudential, Pedro Mansur, a empresa busca uma pacificação do tema a partir do entendimento estabelecido na jurisprudência reiterada do STF a favor da livre iniciativa e da liberdade ampla de contratação e organização das dinâmicas empresariais. “Até agora, o Supremo já avaliou a tese em 18 oportunidades, sempre reconhecendo a aplicação de seus precedentes vinculantes, justamente diante da ausência de qualquer vício de consentimento, notadamente diante da hipersuficiência dos ex-franqueados, assim como pela observância à natureza empresarial da relação, prevista no caput do artigo 1º da Lei de Franquia”, lembrou.
O advogado João Pedro Ferraz, que representou a companhia no TRT-10, destacou que a decisão desobedeceu, de forma clara, o que foi determinado pelo Supremo. “Isto porque, neste caso específico, o STF deixou claro que o primeiro acórdão, ao declarar a existência de vínculo de emprego entre o franqueado e a seguradora, divergiu das decisões vinculantes proferidas pela Corte acerca da matéria. A adoção do mesmo posicionamento cassado no acórdão anterior, sem o acréscimo de novos fundamentos significativos que justificassem a manutenção do vínculo, cria uma insegurança jurídica no desenvolvimento das atividades empresariais que macula a credibilidade da Justiça do Trabalho e prejudica os jurisdicionados”, acrescentou o sócio do escritório Ferraz dos Passos.
Já o advogado Lucas Rabêlo Campos, que representou a Prudential no STF, afirmou que as decisões do Supremo garantem efetividade aos postulados da livre iniciativa e da livre concorrência da Constituição Federal, identificando a regularidade de contrato de franquia, regularmente celebrado, nos termos da Lei 13.966/2019. “O entendimento pacificado do STF afastou a compreensão de que a relação de emprego é a regra na sociedade e deve ser o modelo privilegiado”, afirmou o sócio do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados.
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