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Tudo o que você precisa saber sobre a Aposentadoria por Invalidez

Através das modificações da Reforma da Previdência a Aposentadoria por Invalidez agora se chama de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

A aposentadoria por incapacidade permanente é destinada ao segurado incapacitado para o trabalho e que não possui perspectivas de reabilitação, logo, não há previsão para que o segurado possa se recuperar para retornar ao trabalho, e este benefício é destinado aos segurados para esta condição.

Período de carência

O período de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.

A carência necessária para quem vai solicitar o benefício é de 12 meses, salvo quando a incapacidade ocorre devido a algum acidente ou pelas doenças descritas no art. 151 da Lei 8.213/91.

Doenças isentas de carência

Existem doenças que se o segurado for acometido ele não precisa da carência mínima dos 12 meses exigidos na regra geral.

O rol das doenças são encontrados no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e atualmente (destaque para o atualmente, pois conforme o artigo 26 da Lei 8.213/91 o rol das doenças serão revistos a cada 3 anos) conta com as seguintes enfermidades:

Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

IN 77, anexo XLV:

1. Tuberculose ativa;

2. Hanseníase;

3. Alienação mental;

4. Neoplasia maligna;

5. Cegueira;

6. Paralisia irreversível e incapacitante;

7. Cardiopatia grave;

8. Doença de Parkinson;

9. Espondiloartrose anquilosante;

10. Nefropatia grave;

11. Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

12. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

13. Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

14. Hepatopatia grave.

Renda e exigências

A renda mensal inicia da aposentadoria por incapacidade permanente, após a reforma é calculada da seguinte forma:

– Média dos salários de contribuição desde julho de 1994; do resultado, a pessoa receberá 60% + 2% por ano acima de 15 para mulheres e acima de 20 para homens.

Vale lembrar que caso a pessoa retorne ao trabalho de forma voluntaria, o mesmo terá seu benefício cancelado.

O aposentado por incapacidade permanente pode ser convocado para avaliação de suas condições, de modo que o INSS saiba se ele ainda permanece incapacitado.

Contudo, ficam isentos de convocação para essas perícias periódicas:

1. as pessoas portadoras de HIV;

2. os que completarem 55 anos ou mais, quando decorridos 15 anos da concessão desse benefício (ou auxílio-doença que recebeu antes);

3. pessoas que completarem 60 anos de idade.

Atenção! O trabalhador que necessitar de auxílio permanente de terceiros terá direito a um acréscimo de 25% no valor do seu benefício. Esse adicional inclusive pode ser superior ao teto máximo de aposentadoria do INSS. Esse adicional é chamado de auxílio acompanhante. Se for o seu caso solicite!

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Ricardo

Redação Jornal Contábil

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