O seguro-desemprego do empregado doméstico é um direito nos casos de demissão sem justa causa ou de rescisão indireta, que garante as condições básicas de vida a partir do momento em que há rescisão de contrato.
Inclusive, vale lembrar que não é o empregador quem fica responsável pelo pagamento do benefício ao trabalhador, mas sim o INSS.
O seguro-desemprego é um dos direitos garantidos em lei aos profissionais com carteira assinada, que são demitidos sem justa causa. Criado com base no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), esse é um dos benefícios oferecidos pela Previdência Social.
O principal objetivo do seguro desemprego é funcionar como uma espécie de apoio financeiro por tempo determinado ao colaborador demitido sem justa causa.
Mas será que o empregado doméstico também tem acesso a este benefício? Vejamos na leitura a seguir.
Leia também: Seguro-desemprego: solicitações no último ano dispararam
Uma vez que este seja devidamente registrado em carteira pelo seu empregador e tenha contribuído regularmente, ele tem direito sim.
Além disso, é preciso atentar para outros requisitos. São eles:
Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos quinze meses no últimos vinte e quatro meses;
Ter, no mínimo, quinze recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
Não possuir renda própria para o seu sustento e/ou de sua família;
Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, quinze contribuições ao INSS;
Não receber nenhum outro benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
No caso da categoria doméstica, o valor oferecido pelo benefício deverá ser de um salário mínimo, pago mensalmente e concedido por um período máximo de até três meses, o que totalizará três parcelas.
O trabalhador pode solicitar o seguro de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação anterior.
É válido ressaltar que o empregado doméstico deve atentar-se ao prazo para a solicitação do benefício, que se inicia a partir do sétimo dia após a dispensa e vai até o nonagésimo dia, ou seja, três meses após a demissão.
O tempo mínimo de trabalho necessário para a solicitação do seguro-desemprego irá variar conforme a quantidade de solicitações já feitas desse benefício. Veja:
Caso o colaborador esteja solicitando o benefício pela primeira vez, ele deve ter trabalhado pelo menos 12 meses durante os últimos 18 meses antes da dispensa.
No caso de uma segunda solicitação do seguro desemprego, o profissional deve ter trabalhado no mínimo 9 meses nos últimos 12 meses antes de sua dispensa.
Para uma terceira ou demais solicitações, o MTE somente estabelece que o colaborador tenha mantido seu contrato de trabalho nos 6 meses imediatamente anteriores ao seu término.
Para dar entrada no recebimento do Seguro-Desemprego, os agendamentos podem ser feitos online, por meio do portal Meu INSS.
Ou então pode comparecer a uma unidade de atendimento vinculada ou autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE munido dos seguintes documentos:
Carteira de Identidade (RG) e CPF ou CNH ou carteira de trabalho (CTPS) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade;
Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP;
Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.
Com a liberação da parcela, que geralmente ocorre 30 dias após a data de solicitação, o desempregado pode optar por receber o valor do seguro de várias maneiras:
Mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal – CEF;
Realizando o saque com o Cartão Cidadão nos caixas eletrônicos das agências da CEF ou em qualquer lotérica, mediante apresentação do mesmo cartão junto a um documento com foto;
Comparecendo a qualquer agência Caixa munido de documento com foto,CTPS e as guias de autorização do benefício.
Leia também: Extensão de duas parcelas extras do seguro-desemprego. Confira!!
Mesmo sendo direito do trabalhador doméstico o recebimento do seguro, é preciso estar atento também para algumas atitudes que podem levar a suspensão do seu pagamento. Confira o que diz a lei:
Art. 15. A habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego do Empregado Doméstico será suspensa nas seguintes situações:
I – admissão do empregado doméstico em novo emprego;
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto aqueles permitidos pelo art. 28, III, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
III – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.
“Art. 16. A habilitação do empregado doméstico no Programa do Seguro Desemprego será cancelada:
I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV – por morte do segurado.
Conforme a leitura, constatamos que o seguro-desemprego é um direito do empregado doméstico. Caso haja algum problema, procure a orientação de um advogado especialista em direito do trabalho e faça valer o que diz a lei.
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