CLT

Tudo que você precisa saber sobre o Regime de Sobreaviso

O regime de sobreaviso considera que independente da distância ou da jornada de trabalho, o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Esse regime foi criado na década de 60, com o objetivo de atender as demandas e especificidades do Setor Ferroviário, época em que era comumente necessário convocar os empregados em seus períodos de folga para atender imprevistos ou cobrir ausências de outros funcionários.

Adicionado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) especificamente para a categoria profissional dos ferroviários inicialmente, passou a ser aplicado analogicamente para outras profissões, por ausência de previsão na legislação trabalhista.

O sobreaviso é atualmente utilizado em diversas outras atividades que demandam serviços de plantões e similares para atender e dar continuidade aos serviços.

Alguns exemplos de atividades em sobreaviso:

  • Aquelas ligadas à indústria;
  • Tecnologia de informação;
  • Transporte;
  • Medicina; e
  • Aviação.

Era caracterizado inicialmente apenas quando o empregado permanecia em sua residência, esperando o chamado.

Com os avanços da tecnologia e a possibilidade de conexão remota, o funcionário pode ser acionado por meios telemáticos ou informatizados.

Lembrando que o mero fornecimento de equipamentos de comunicação pela empresa, não caracteriza o regime de sobreaviso.

O regime de sobreaviso é vantajoso para o empregador, pois o mesmo não precisará manter um quadro fixo de colaboradores que possam atender em horários noturnos e finais de semana. 

Basta que o empregado que se encontra em sobreaviso seja convocado para o serviço.

Para que o colaborador atue em regime de sobreaviso, essa condição precisa estar estipulada em seu contrato de trabalho ou ser objeto de negociação coletiva.

O empregador tem de estar atento às seguintes regras:

  • O período em que o empregado estiver em sobreaviso deve ser remunerado à razão de 1/3 (um terço) do seu salário;
  • O empregado não pode permanecer mais de 24 (vinte e quatro) horas em sobreaviso;
  • Quando o empregado for chamado para o serviço, este período computará normalmente em sua jornada de trabalho, podendo ensejar o pagamento de horas extras e adicional noturno, quando cabíveis.

É importante que as escalas de sobreaviso estejam organizadas de modo que permita o cumprimento de intervalos legais, repousos semanais remunerados e demais normas convencionais próprias a duração do trabalho, evitando passivos trabalhistas e autuações administrativas.

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Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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