Conhecer a fundo a rescisão trabalhista é de fundamental importância para o empregado.
É por meio dela que a saída da empresa pelo funcionário é formalizada, todas as verbas são quitadas ou pelo menos deveriam ser.
Estar atento a todo o trâmite é fundamental para que nenhuma verba deixa de ser paga e nenhuma lacuna tenha sido deixada em aberto.
Neste artigo vamos tratar sobre a rescisão trabalhista nos casos em que o contrato de trabalho se dá por prazo indeterminado.
Aqui é importante que o empregado tenha conhecimento da forma como se deu o fim do seu vínculo de emprego, dessa forma será possível ter uma base sobre os direitos que o colaborador possui.
Basicamente a rescisão ocorre por três motivos:
As verbas rescisórias a que o empregado tem direito nessa modalidade de rescisão, a priori, são as seguintes:
a) Aviso Prévio
b) Saldo de salário
c) Férias vencidas + 1/3
d) Férias proporcionais + 1/3
e) 13º salário proporcional
f) Multa de 40% do FGTS
g) Saque do FGTS
h) Seguro desemprego
Esse é o termino de vínculo de emprego mais prejudicial ao funcionário, isto porque diversas verbas trabalhistas deixam de compor o seu cálculo.
Por se tratar de uma forma de “punição” pelo fato do empregado ter cometido alguma falta grave durante o seu contrato, são devidas apenas as seguintes verbas:
a) Saldo de salário
b) Férias vencidas + 1/3
Diversos podem ser os motivos que levam um empregado a pedir demissão, mas em todo caso, é necessário que o colaborar dê o aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias ao seu empregador em cumprimento as determinações das leis trabalhistas.
Caso a demissão tenha ocorrido a pedido do empregado, este terá direito as seguintes parcelas:
a) Saldo de salário
b) 13º salário proporcional
c) Férias Vencidas + 1/3
d) Férias proporcionais + 1/3
Essas são as três modalidades de rescisão trabalhista mais comuns e como é possível perceber existem diferenças entre todas elas, principalmente na quantidade de verbas a que o empregado tem direito.
Por isso, como foi dito anteriormente, é tão importante que o colaborar saiba em qual das modalidades ele se encaixa.
Este tema encontra-se regulamentado no Art. 477 da CLT, mais especificamente em seu parágrafo 6º que trata sobre os prazos para quitação.
De forma simples, o prazo para o pagamento da rescisão dependerá diretamente da modalidade do aviso prévio.
Quando o Aviso prévio ocorrer de forma trabalhada, ou seja, naqueles casos onde o empregado continua a trabalhar optando por se ausentar 2 horas antes do fim do expediente normal ou faltar os últimos 7 dias sem prejuízo a sua remuneração, o pagamento deve ser realizado no primeiro dia útil seguinte ao fim do contrato.
Quando o aviso prévio for na modalidade indenizada, ou seja, o empregado é dispensado de cumprir o período do aviso prévio, o pagamento deverá ocorrer até o décimo dia contado da notificação da demissão.
Vale ressaltar, que a empresa deve estar atenta a esse prazo, pois no caso de atraso no pagamento, o empregado receberá uma multa no valor de 1 salário mensal.
Salienta-se que a homologação da rescisão trabalhista é um ato formal para a assinatura de documentos que possui entre seus objetivos o de quitar diferenças de verbas trabalhistas existentes.
Deste modo é importante que o colaborador tenha um conhecimento prévio das parcelas a serem recebidas.
Segundo a legislação nos contratos com prazos superiores a 1 ano, a rescisão somente ocorrerá com a presença do sindicato do empregado ou autoridade do Ministério do Trabalho.
Tal atitude tem como objetivo evitar erros no valor a ser adimplido, seja por erros acidentais ou até mesmo por má fé em alguns casos mais graves.
Percebendo que os valores não estão corretos, deve o empregado explicar o motivo ao representante do sindicato.
Com isso, o representante deverá realizar uma análise observando as parcelas e seus consequentes valores.
Após homologada a rescisão, se ainda assim o trabalhador se sentir prejudicado com os valores recebidos, este deve procurar um advogado de confiança para que possa ajudá-lo.
A homologação, não impede que o empregado recorra a Justiça do Trabalho para buscar eventuais diferenças nos valores pagos.
Lembre-se sempre que recorrer a Justiça do Trabalho é um direito seu!
As relações de trabalho ultimamente tem se tornado cada vez mais dinâmicas.
Por conta disso, a rotatividade entre funcionários de uma mesma empresa tem se tornado cada vez mais normal.
No entanto, é necessário que o empregado quando for homologar a sua rescisão, esteja atento a todas as dicas fornecidas neste artigo para não sofrer nenhum prejuízo financeiro.
Dessa forma, é dever do trabalhador conferir toda a documentação que lhe for entregue antes de assinar.
Qualquer erro deve ser informado para que possa ser corrigido, evitando dores de cabeça futura.
Dúvidas podem ser deixadas no campo dos comentários e não se esqueçam de compartilhar nas redes sociais!
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