A Reforma da Previdência 2019, apresentada pela Proposta de Emenda Constitucional nº 06/2019, está na boca do povo e tem sido um dos temas mais debatidos nos últimos meses. Não há quem não tenha ouvido falar sobre isso e que não esteja com medo e receio diante de tantas mudanças.
Muitos de nossos clientes nos buscaram e continuam nos buscando diariamente com dúvidas sobre essas alterações na Previdência.
Além disso, muitas das informações que estão circulando por aí estão incorretas. Gerando assim, medo e preocupação em todas as pessoas.
Buscando ajudar toda a população, resolvemos criar esse material completo. Um guia definitivo onde é possível encontrar, em um único lugar, tudo o que você precisa saber sobre a Reforma da Previdência 2019.
O principal medo, quando se fala na Reforma da Previdência 2019 (PEC 06/2019) é em relação às mudanças que irão ocorrer nas Aposentadorias. E não é para menos, pois, as alterações mais impactantes da proposta envolvem esse grupo de benefícios.
E, a principal delas é a mais temida: a Aposentadoria por Tempo de Contribuição não irá mais existir!
Isso mesmo, você não leu errado!
Porém, ela não vai deixar de existir de uma hora para a outra. Em regra, somente aqueles que se filiarem (neste caso, filiar-se significa começar a contribuir) ao INSS depois da reforma é que não terão mais direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Os demais segurados, que tiverem contribuído pelo menos uma vez antes da data de publicação da Reforma, poderão ser enquadrados nas chamadas “regras de transição”.
Hoje, para que um segurado possa solicitar sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição basta que tenha 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de contribuição, não sendo exigida idade mínima.
Pelo texto da atual proposta de Reforma da Previdência, todas as Aposentadorias terão uma idade mínima como requisito. Não existirá mais uma espécie de Aposentadoria que exija APENAS o tempo de contribuição.
Veja abaixo quais serão os requisitos exigidos e quais as principais alterações que irão ocorrer em cada tipo de Aposentadoria, caso a Reforma da Previdência seja aprovada.
Conforme falamos acima, se a reforma for aprovada, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição será extinta. Porém, essa extinção irá acontecer de forma gradual e é por isso que foram criadas as chamadas Regras de Transição.
Assim, essas regras de transição são criadas para aqueles que já estão contribuindo para o INSS. Especialmente aqueles que já estão mais próximos de se aposentar, para que não sejam tão prejudicados pelas mudanças na legislação.
Na proposta atual da Reforma da Previdência 2019, estão previstas 3 regras de transição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
Vamos entender melhor cada uma delas.
Nessa regra, que aqui chamamos de “regra de transição por pontos”, está previsto que terão direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição os segurados que, somando o tempo de contribuição e a idade, atinjam uma determinada pontuação.
Vamos exemplificar.
No caso da mulher, é necessário que ela tenha 30 anos de contribuição. Ela precisará somar esse valor com a sua idade e a soma deve atingir 86 pontos.
Já no caso dos homens, eles devem completar 35 anos de contribuição. Após, somar esse período com idade e a soma final deverá atingir 96 pontos.
A partir de 2020 essa pontuação vai aumentar 1 ponto por ano. Até atingir o limite de 100 pontos, para as mulheres e 105 pontos, para os homens.
Ou seja, em 2020 já serão exigidos 87 pontos para as mulheres e 97 para os homens. Em 2021 serão 88 e 98 e assim por diante.
OBS: Para os professores a pontuação é 5 pontos a menos (começa em 81 e 91).
Um ponto importante aqui é o valor do benefício. Ele será de 60% da média de todas as contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de vinte anos de contribuição (até o limite de 100%). Por exemplo, se o homem tiver 35 anos de contribuição o valor do benefício corresponderá a 90% do salário de benefício.
A regra de transição pela “Idade Mínima” é muito parecida com a por pontos. Aqui, para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição será necessário ter uma idade mínima.
Dessa maneira, segundo seus termos, as mulheres terão que completar 30 anos de contribuição e 56 anos de idade. Já no caso dos homens serão 35 anos de contribuição e 61 anos de idade.
MAS ATENÇÃO: Essa idade mínima será sempre a mesma? Não.
Essa idade mínima exigida será acrescida de 6 meses a cada ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, para as mulheres e 65 anos para os homens.
Dessa forma, em 2031 estarão sendo exigidos, para as mulheres, 30 anos de tempo de contribuição e 62 anos de idade.
Para os homens, já no ano de 2027 será necessário cumprir os 65 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição.
OBS: Para os professores o tempo de contribuição e a idade são reduzidos em 5 anos.
Por fim, temos a “regra de transição do pedágio”. Para fazer parte desta regra o segurado precisará ter, até a data em que a Reforma começar a valer, no mínimo 28 anos de tempo de contribuição (mulher) e 33 anos de contribuição (homem).
Além de ter esse tempo mínimo, existem outros requisitos a serem cumpridos.
No caso da MULHER, ela precisa atingir os 30 anos de contribuição que é o requisito da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra atual. Além dela atingir esse tempo, ela vai precisar ainda cumprir um “pedágio”. Esse pedágio será de 50% do tempo que faltava para ela se aposentar na data de publicação da Reforma.
Ivone já tem, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, 28 anos de tempo de contribuição.Faltavam, portanto, apenas 2 anos para que Ivone pudesse encaminhar sua tão sonhada aposentadoria pela regra atual. Assim, para que ela possa se aposentar depois da publicação da Reforma da Previdência, ela terá que completar 31 anos de tempo de contribuição. Pois, 50% dos 2 anos que faltavam para Ivone se aposentar dá 1 ano. Assim, 30 anos + 1 ano (50% do pedágio) = 31 anos.
Já para o HOMEM, é necessário atingir 35 anos de contribuição + o pedágio de 50% do tempo que faltaria para atingir esse valor na data em que a Reforma entrar em vigor. Vamos para mais um exemplo:
João, na data da publicação da Reforma da Previdência, tem 34 anos de tempo de contribuição. Faltava, então, apenas 1 ano para que João pudesse se aposentar pela regra atual. Dessa forma, de acordo com a regra de transição do pedágio, João poderá solicitar sua Aposentadoria quando completar 35 anos e 6 meses de tempo de contribuição (35 anos + 50% de 1 ano que é o tempo que faltava para completar os 35 na data em que a Reforma entrou em vigor).
Para todos os que se aposentarem pela regra de transição do pedágio, o valor do benefício será a média de todas as contribuições, multiplicada pelo fator previdenciário (média das contribuições x fator previdenciário).
Os trabalhadores que exercem suas funções expostos à agentes nocivos à saúde ainda terão alguns direitos diferenciados no que se refere à Aposentadoria caso a Reforma da Previdência 2019 seja aprovada.
No entanto, nada se compara a tão sonhada Aposentadoria Especial que existe hoje.
A primeira observação importantíssima a se fazer aqui é que, se a Reforma for aprovada com o texto atual, NÃO será mais admitido o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional ou por periculosidade.
Outra alteração muito significativa é que, DEPOIS de aprovada, os períodos trabalhados com exposição à agentes nocivos não poderão mais ser convertidos em tempo comum, como acontece atualmente. Somente os períodos anteriores da aprovação da reforma darão o direito à conversão.
As demais alterações estão divididas entre a regra de transição (aplicada a todos aqueles que já são filiados ao INSS – Regime Geral – ou seja, aqueles que já começaram a trabalhar e a contribuir em algum momento) e a regra nova, que será aplicada a todos os que se filiarem ao Regime Geral depois que a nova lei estiver em vigor.
Todos aqueles que já são segurados do INSS e trabalham expostos à agentes nocivos químicos físicos e biológicos, terão que completar uma pontuação mínima.
Para chegar nessa pontuação é necessário somar a idade e o tempo de contribuição. E, dentro desse tempo de contribuição precisará ter o período mínimo de efetiva exposição à agentes nocivos, que permanecerá variando de 15, 20 ou 25 anos a depender do tipo de agente nocivo.
Dessa forma, esses profissionais poderão se aposentar quando preencherem os seguintes requisitos:
MAS ATENÇÃO: Essa pontuação não permanecerá sempre a mesma.
A partir de 2020 essa pontuação vai aumentando gradativamente 1 ponto por ano até atingir 89, 93 e 99 pontos, respectivamente. Ou seja, no ano de 2025, por exemplo, serão exigidos os seguintes requisitos:
Entenda no gráfico abaixo:
Aqui, o valor do benefício também iniciará em 60% da média das contribuições. Mais o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos. Exceto para os mineiros que podem se aposentar com 15 anos de tempo contribuição. Para os quais o acréscimo de 2% será aplicado para cada ano que ultrapassar os 15 anos.
Para os jovens, que irão se filiar ao Regime Geral de Previdência Social somente depois da Reforma da Previdência 2019 (começarão a contribuir depois da reforma) os requisitos serão diferentes.
Hoje, por exemplo, não é necessário ter uma idade mínima para solicitar o benefício. Com a Reforma isso passará a ser exigido. Vejamos:
O valor do benefício será calculado da mesma forma que na regra de transição. Inicia em 60% da média das contribuições e vai aumentando em 2% para cada ano que ultrapassar 20 ou 15 anos de tempo de contribuição.
Portanto, se a proposta de Reforma for aprovada em seu texto atual a Aposentadoria Especial sofrerá graves alterações. Poucos serão aqueles que conseguirão receber 100% do seu salário de benefício, como ocorre hoje.
Caso o texto atual da proposta de Reforma da Previdência seja aprovado ainda em 2019, serão mantidos para esse ano os requisitos atuais da Aposentadoria por Idade. São eles: 60 anos de idade, para mulheres, e 65 anos de idade, para homens mais os 15 anos de contribuição.
E, a partir do ano de 2020, a idade mínima exigida para as mulheres irá aumentar em 6 meses por ano, até atingir 62 anos. Dessa forma, no ano de 2023 a idade mínima da Aposentadoria por Idade das mulheres será de 62 anos.
Para os homens a idade mínima permanecerá sendo 65 anos.
Também a partir de 2020 o tempo mínimo de contribuição exigido irá aumentar gradativamente em 6 meses por ano, até atingir 20 anos de contribuição. Ou seja, no ano de 2029 o tempo mínimo para a Aposentadoria por Idade, será de 20 anos de contribuição.
OBS: Para os trabalhadores rurais a idade mínima é reduzida em 5 anos.
Importante levar em consideração que o valor do benefício irá cair drasticamente para aqueles que completarem apenas esse tempo mínimo. Pois, o valor do benefício será de apenas 60% da média das contribuições, com o aumento de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 anos, até o limite de 100%.
Na prática, quem tiver apenas 20 anos de tempo de contribuição, irá se aposentar com um salário de benefício de apenas 60% da média das suas contribuições. Quem tiver 25 anos de contribuição, por exemplo, irá receber 70% dessa média e assim por diante, até o limite de 100% que somente ocorrerá quando o segurado tiver 40 anos ou mais de tempo de contribuição.
Para os trabalhadores rurais o valor do benefício será sempre de 1 salário mínimo.
Os professores, que se filiarem ao INSS depois da Reforma, poderão se aposentar com 60 anos idade (homens e mulheres), desde que tenham, também 30 anos de efetivo exercício das funções de magistério.
Para essa categoria de segurados, a proposta da Reforma da Previdência prevê que o valor do benefício seja de 100% da média das contribuições. No entanto, o tempo de contribuição exigido mudou para:
Não existe mais a diferenciação, aqui, entre homens e mulheres, sendo que o tempo de contribuição exigido vale para ambos os sexos.
Aqui as alterações ocorrem especialmente no valor do benefício.
Atualmente, o valor da Aposentadoria por Invalidez Permanente é de 100% do salário de benefício, ou seja, 100% da média das 80% maiores contribuições.
Pelo texto da nova proposta de Reforma da Previdência 2019, pretende-se que o valor desse benefício seja de 60% do salário de benefício (que passará a ser a média de TODAS as contribuições), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
No entanto, a Aposentadoria por Invalidez permanecerá com o valor de 100% do salário de benefício quando a Invalidez for proveniente de acidente de trabalho, doenças profissionais ou doenças do trabalho.
O Auxílio-reclusão é um benefício que é devido aos dependentes do segurado preso, durante o período da reclusão/detenção.
Atualmente, os requisitos exigidos para a concessão desse benefício são:
– qualidade de segurado do preso no momento da prisão;
– que o último salário do preso esteja dentro do limite previsto na legislação (esse limite é alterado anualmente);
– que o preso não esteja recebendo salário ou benefício de INSS;
De acordo com proposta da Reforma, o limite de renda será sempre de 1 salário mínimo. Ou seja, se o preso recebia mais de 1 salário mínimo no momento da prisão, seus dependentes não terão direito ao benefício.
Também, pela proposta, somente terão direito ao benefício de Auxílio-Reclusão os dependentes do segurado preso em regime fechado.
Por fim, a proposta ainda traz alterações no que diz respeito ao valor do benefício, que passará a ser sempre de 1 salário mínimo.
Uma das principais alterações que a Reforma da Previdência traz para o benefício de Pensão por Morte, é que, em regra, esse benefício não poderá mais ser cumulado com outros benefícios de Pensão por Morte.
Somente será permitido a acumulação do benefício com pensões de outros regimes (próprio ou militar) e Aposentadorias.
No entanto, nesses casos, o beneficiário/segurado irá receber o valor integral do benefício mais vantajoso. Além disso, apenas uma parte de cada um dos demais benefícios, da seguinte forma:
Veja esse exemplo:
Joana recebe pensão por morte do seu falecido esposo, no valor de R$ 1.500,00. Então, Joana cumpriu os requisitos necessários e já pode encaminhar a própria Aposentadoria. O valor da Aposentadoria dela será de 1 salário mínimo (que em 2019 é R$ 998,00). Dessa forma, se a Reforma for aprovada, Joana ficará com a pensão por morte. Que tem valor maior – benefício mais vantajoso. E, ainda receberá apenas 80% do seu benefício de Aposentadoria (ou seja, R$ 798,40).
Se o valor da Aposentadoria de Joana fosse de R$ 1.400,00, ela receberia apenas 60% desse valor. E assim por diante.
Outra alteração importantíssima é no que se refere ao valor do benefício da Pensão por Morte.
Visto que, segundo a atual proposta de Reforma, o valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito. Sobre esse valor, serão acrescidas cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%.
Quando cessar a qualidade de dependente de um dos beneficiários, sua cota não irá se reverter aos demais que continuarem recebendo o benefício, como acontece atualmente.
O Benefício de Prestação Continuada para Idosos, popularmente conhecido como LOAS Idoso, é devido atualmente àqueles que tenham 65 anos de idade completos e sejam de baixa renda.
Com a Reforma da Previdência 2019, essa idade mínima passará para 70 anos.
Com 60 anos já será possível buscar o benefício. Porém, nesses casos, o valor pago será de apenas R$ 400,00. O beneficiário somente terá direito à receber um salário mínimo depois que completar os 70 anos.
Para o requisito da miserabilidade (baixa renda) passará a ser analisado o patrimônio familiar total. Este não poderá ser superior à R$ 98.000,00.
Em relação ao LOAS Deficiente temos uma alteração mais benéfica, prevendo um benefício que não existe na nossa legislação atual.
Está previsto, no texto da atual proposta de Reforma, o pagamento do chamado “Auxílio-inclusão”. Ele será para os beneficiários de LOAS Deficiente que começarem a trabalhar.
A previsão é de que os beneficiários de LOAS Deficiente que passarem a exercer algum tipo de atividade remunerada tenham o benefício suspenso (e não cessado) e recebam esse auxílio-inclusão no valor de 10% do benefício suspenso (ou seja, 10% sobre o salário mínimo).
Uma importante alteração que poderá ocorrer se a Reforma da Previdência 2019 for aprovada é a mudança do nosso regime previdenciário.
Atualmente, o regime aplicado é o de repartição. Em resumo, todas as contribuições vão para um mesmo fundo de onde são retirados todos os benefícios.
Imagine que todo o dinheiro que é pago ao INSS seja colocado em uma única conta. E, dessa única conta, é retirado o dinheiro para pagar os benefícios de todas as pessoas.
A nova proposta quer trazer o chamado regime de capitalização. Nele as contribuições de cada segurado vão para uma espécie de “conta” própria. E, é dessa conta que serão pagos os seus benefícios.
Essa alteração de regime poderá ter consequências diretas no valor dos benefícios. Pois nem todos os segurados terão valores muitos altos na sua “conta”. Como por exemplo um segurado que contribuir por poucos anos e vier a ficar incapaz para o trabalho ainda novo.
Outra alteração significativa no valor dos benefícios será quanto à média utilizada para obter o valor do benefício. Atualmente é calculada a média das 80% maiores contribuições realizadas desde 07/1994. As 20% menores são excluídas do cálculo.
Esse cálculo beneficia os segurados, pois quem em algum momento teve um salário muito baixo não tem seu benefício prejudicado. Já que esses salários menores não serão computados no cálculo do valor do seu benefício.
Pelo teor da PEC 06/2019 a média calculada será de 100% dos salários de contribuição. Ou seja, todos os salários do segurado, ainda que baixos, irão integrar o cálculo do valor do seu benefício.
Ainda, sobre essa média, o governo pretende aplicar o coeficiente de 60% para quem se aposentar com pouca idade e pouco tempo de contribuição. Em regra, então, o coeficiente aplicado será de 60% somando-se 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
Ou seja, para quem tiver 21 anos de contribuição o coeficiente será de 62%. Quem tiver 24 será 68% e assim por diante. Até chegar em 100% para aqueles que tiverem 40 anos de tempo de contribuição
A única exceção será para a Aposentadoria Especial dos trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea. Aqui o acréscimo se dará para cada ano que ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição.
Resumindo, a atual proposta de Reforma da Previdência 2019 apresentada pelo Poder Executivo tem como principal objetivo tardar a aposentadoria dos segurados e seguradas.
Nesse contexto, todos aqueles que optarem por encaminhar sua Aposentadoria mais cedo, serão penalizados. Pois haverá uma considerável redução no valor dos seus benefícios.
É importante salientar que todos aqueles que, ainda antes da reforma, já preencherem os requisitos para qualquer espécie de benefício, terão seu direito preservado.
Essa regra é o que chamamos de “direito adquirido”. Isso significa que se você já adquiriu o direito (preencheu os requisitos), uma lei nova não poderá tirá-lo de você.
Dessa forma, caso a Reforma da Previdência seja aprovada, recomenda-se que os segurados que estiverem próximos de se aposentar procurem um especialista para analisar todas as possibilidades e passar uma correta orientação.
Ainda, uma dica para aqueles que ainda falta tempo para poder encaminhar a sua aposentadoria. Busquem fazer um Planejamento de Aposentadoria eficaz. Assim poderão garantir que os reflexos da Reforma sejam os menores possíveis.
Conteúdo original de autoria CARBONERA & TOMAZINI ADVOGADOS
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