CNIS é uma sigla que significa “Cadastro Nacional de Informações Sociais”. Ele é como se fosse um relatório de informações do trabalhador e é o documento mais importante no universo previdenciário.
O CNIS também é chamado “extrato CNIS” ou “extrato previdenciário”. É um banco de dados do governo federal criado em 1989 que armazena informações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores brasileiros.
O CNIS contém dados dos vínculos empregatícios desde 1976, as remunerações mensais a partir de 1990 e os recolhimentos dos contribuintes individuais desde 1979.
Os dados constantes no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
Neste sentido:
Decreto 3.048/99, Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
IN 77/2015, Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
Dessa forma, se o CNIS estiver correto, não é preciso apresentar nenhuma outra prova ao INSS quando for feito o requerimento de benefício (mas eu sempre levo a Carteira de Trabalho, quando possível).
É importante que o advogado previdenciarista analise com calma o CNIS do seu cliente e verifique se não existem erros. Erros comuns são: valores errados de salário-de-contribuição, ausência de vínculos, ausência de data final do vínculo, vínculos marcados como extemporâneos, etc.
Caso os dados do CNIS não estejam corretos, é possível pedir a retificação dos dados do CNIS (o que chamamos de “acerto do CNIS”). Os artigos 58 e seguintes da IN 77/2015 explicam como fazer isso.
É importante destacar que não é preciso requerer um benefício para pedir a retificação do CNIS. Neste sentido:
IN 77/2015, Art. 61. O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 58, independente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (…)
Então, vamos educar nossos clientes a não esperarem a aposentadoria para verificar se está tudo OK com seus dados previdenciários. Muitas vezes, quando chega a época da aposentadoria, é muito mais difícil fazer o acerto do CNIS, já que muitas provas importantes se perdem no tempo.
E como pode-se obter este documento tão importante? Existem várias formas: diretamente na agência do INSS, em alguns bancos e pela internet.
O segurado ou seu advogado pode dirigir-se a qualquer agência do INSS e requerer o CNIS. Peça para o servidor verificar se a pessoa não possui dois NITs (Número de Identificação do Trabalhador), porque isso é comum.
Não se esqueça de levar os documentos (RG e CPF) para que o servidor possa fazer a consulta adequadamente.
Correntistas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil podem ter acesso a algumas informações do CNIS.
No site da Caixa Econômica Federal, ir em “FGTS e Serviços ao Cidadão” e depois em “Extrato Previdenciário” – você terá acesso aos salários de contribuição de cada mês em que houve recolhimento.
No site do Banco do Brasil eu não sei porque não tenho conta neste banco. Caso algum leitor que seja correntista deste banco puder verificar o passo a passo e me informar, atualizarei o artigo 🙂
É possível consultar o CNIS pela internet através do portal “Meu INSS”, que é um portal oficial do governo.
Para isso, primeiro é preciso cadastrar uma senha (chamada “CADSENHA” no jargão previdenciário). Antigamente, era preciso ir até uma agência do INSS fazer isso mas, hoje, é possível cadastrar esta senha pela internet em três passos.
Passo 1)
Primeiramente, acesse o portal “Meu INSS”: https://meu.inss.gov.br/central/index.html
Depois, faça o cadastro da senha seguindo o passo a passo informado pelo site (é muito auto-explicativo). Você vai precisar das seguintes informações do segurado: Nome, CPF, data de nascimento, nome da mãe e Estado de nascimento.
Você receberá um código de acesso provisório.
Passo 2)
Ligue no 135 e valide o código de acesso. Serão feitas algumas perguntas sobre o histórico de trabalho da pessoa e, caso as respostas estejam erradas, o sistema irá bloquear a senha por alguns dias. Por isso eu recomendo fazer isso junto com o cliente.
Passo)
Logue na plataforma com CPF e senha e consulte o CNIS! Na plataforma, é possível consultar:
Também é possível agendar perícia médica ou pedido de prorrogação de benefício.
Quando extraímos o CNIS pela internet, é possível salvá-lo em formato PDF. Abaixo, disponibilizo uma imagem de como é uma das páginas do CNIS, para que o colega tenha noção das informações que vai encontrar (obviamente, apaguei os dados do segurado).
É muito comum apareçam “indicadores” no CNIS. Sempre que aparecer um indicador, no final do documento vem o significado da sigla. Indicadores comuns são:
Quando existem indicadores, na maior parte das vezes é preciso “tratar” as informações.
Por exemplo:
IN 77/2015, Art. 59. Para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação comprobatória disposta nesta IN, observada a forma de filiação poderão ser aceitos, no que couber, os seguintes documentos:
I – o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;
II – a carteira de férias;
III – a carteira sanitária;
IV – a caderneta de matrícula;
V – a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VI – a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
VII – as declarações da RFB;
VIII – certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
IX – contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
X – certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos; ou
XI – Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov. br.
Parágrafo único. Os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
b) Vínculos que não constam no CNIS – é possível comprovar o vínculo com outros documentos. Por exemplo: CTPS sem rasuras e sem nenhum vício; documentos do art. 59.
c) Vínculo sem data final de encerramento – será preciso fazer prova da data final. A CTPS serve se não tiver vício. Outros documentos: extrato analítico do FTGS; declaração do empregador autenticada; ficha de registro; rescisão de contrato de trabalho (mais utilizado) – é comum o trabalhador ter isso guardado; demais documentos do art. 59.
d) Dados divergentes entre CNIS e CTPS – deve-se fazer prova dos dados corretos com os mesmos documentos mencionados acima.
e) Vínculo de reclamação trabalhista – a reclamação trabalhista, por si só, NÃO garante a informações no CNIS e a contagem do tempo.
FONTES:
Artigo originalmente publicado no blog “Desmistificando o Direito”.
Decreto 97.936/1989;
Decreto 3.048/99;
IN 77/2015;
Prática processual previdenciária: administrativa e judicial / João Batista Lazzari [et al.] – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015 (p. 204-207).
Por: Alessandra Strazzi
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