Do estagiário ao CEO de uma empresa, todos devem tirar férias de seu trabalho pelo menos uma vez no ano.
Além de fazer bem a saúde dos colaboradores, as férias também são benefício garantido pelas leis trabalhistas e pela Constituição Federal, sabia?
Pois é, mas, o que é um alívio para quem a recebe, pode ser um pesadelo para quem precisa organizar todas as pendências antes desse período.
Cálculos, anotação da carteira de trabalho, organização do período, regras…
Tudo isso é o que o RH de uma empresa precisa preparar antes de conceder férias a um colaborador.
Se esse é o seu caso você chegou ao lugar certo. Neste manual vamos ver todos os detalhes das férias. Desde sua previsão em lei, até como calcular e remunerar os colaboradores.
Para guiar sua leitura, esses são os principais tópicos que vamos abordar neste manual, caso você queira ir para algum específico é só clicar no título:
Vamos começar!
As férias são o período de descanso direcionado aos funcionários de uma empresa. Esse é um benefício garantido por lei a todos os brasileiros.
A legislação trabalhista brasileira prevê que, a cada 1 ano de trabalho completo o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho.
Esses dias são remunerados junto ao acréscimo de férias.
Apesar do benefício existir há 95 anos no país, as férias laborais demoraram muito tempo para se consolidar no Brasil como um direito trabalhista que não pode ser negado ou negligenciado.
Antes desse período se tornar o que é hoje, ele passou por diversos decretos e atualizações.
Vamos fazer uma rápida linha do tempo para explicar esse caminho.
No dia 24 de dezembro de 1925, foi decretada a Lei de Férias, uma das pioneiras que tratava sobre o benefício.
O texto previa que empregados e operários teriam anualmente 15 dias de férias, sem prejuízo de seus ordenados, diárias, vencimentos ou gratificações.
O benefício poderia ser concedido de uma só vez ou parcelado até que completasse os 15 dias.
Esse decreto ainda previa uma multa aos infratores.
Entretanto, como não existia uma fiscalização naquela época muitos empregadores deixavam de conceder o benefício aos funcionários, uma vez que ficava a critério deles estabelecer data e duração.
Em 19 de Agosto de 1933, oito anos depois da primeira lei.
Foi instaurado um novo decreto sobre o direito às férias.
Na nova previsão os 15 dias foram mantidos, entretanto, as regras se tornaram mais claras, e algumas delas até chegaram bem perto das que temos hoje.
Neste decreto, foram instauradas regras como:
Se você é um leitor deste blog, com certeza deve conhecer esse decreto.
Se trata da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, decretada no dia 01 de maio de 1943.
Mas, ainda não foi com ele que as férias ganhou o formato que conhecemos hoje em dia.
Porém, com a CLT as férias se tornaram mais populares e entendidas como um direito do trabalhador.
Trinta e quatro anos depois da CLT, no dia 15 de abril de 1977, as férias passaram a ter os 30 dias corridos que conhecemos hoje em dia.
Até agora falamos apenas em quantos dias as férias poderiam durar sem prejuízo da remuneração do colaborador.
Mas, o seu adicional de ⅓ ainda demorou mais 11 anos para chegar.
A carta magna brasileira que rege todos os direitos e deveres da população, instituiu em seu artigo 7° que versa sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que todo cidadão possui o direito à férias anuais remuneradas com o acréscimo de ⅓ a mais do seu salário.
Esse acréscimo é importantíssimo para os trabalhadores, que podem usar a quantia para custear uma viagem de férias, ou até mesmo para pagar dívidas.
De uma forma ou de outra esse bônus foi bastante benéfico aos trabalhadores.
Agora que vimos com detalhes todo o histórico do direito a férias, vamos entender quais são os tipos de férias existentes.
Ao longo de sua vida profissional, o empregado celetista poderá lidar com diversos tipos de férias.
Em algumas empresas é bastante comum que além das férias individuais se tire férias coletivas ou recessos.
Esses períodos possuem bastante diferença.
É preciso entender tudo sobre eles antes de conceder aos funcionários.
Por isso, bastante atenção.
As férias coletivas costumam ser gozadas em períodos de baixas do mercado.
É bastante comum que empresas concedam esse período ao final ou começo de um novo ano.
Nessa modalidade a empresa concede férias a um setor inteiro, não apenas a um funcionário.
Para que todos saiam ao mesmo tempo, já que o trabalho diminui nessas épocas.
Mas, atenção.
Apesar de ser concedida conforme o querer da empresa esse tipo de férias também possui regras, é importante que sua empresa esteja atenta.
As regras para as férias coletivas aparecem na CLT, no artigo 139.
Ele determina que:
Essas férias também causam algumas dúvidas comuns nas empresas. Vamos ver as principais:
Sim, o artigo 140 da CLT determina que funcionários com menos de 1 ano de casa também podem tirar férias coletivas.
Entretanto, elas deverão ser proporcionais ao tempo de seu período aquisitivo e o restante será pago como licença remunerada.
Também é importante lembrar que, ao término das férias coletivas inicia-se um novo período de contagem de aquisição.
Sim! As regras das férias coletivas são as mesmas das férias individuais.
Também são devidos aos colaboradores o adicional de ⅓.
Sim. Como o colaborador irá tirar dias de descanso e será remunerado por isso, as férias coletivas entram para a contagem de suas férias individuais.
Isso quer dizer que, se um colaborador tiver completado o período aquisitivo e tiver 30 dias de férias para tirar, caso a empresa conceda 15 dias de férias coletivas ele ainda pode tirar 15 dias de férias individuais.
O recesso também costuma causar muitas dúvidas nas empresas.
Como ele não tem previsão em lei, algumas pessoas até pensam que ele é um tipo de férias coletivas, mas a verdade é que são coisas totalmente diferentes.
O recesso é concedido pela empresa aos funcionários como um tipo de “descanso” sem prejuízo de suas remunerações.
É uma decisão tomada pela empresa e cabe a ela organizar a melhor forma de fazê-lo.
Outra diferença do recesso para as férias, é que nesse caso não é devido o adicional de ⅓ aos colaboradores.
E, a empresa também não pode descontar esses dias do saldo de férias do colaborador.
Mas então a empresa pode descontar esses dias do banco de horas?
Não! Como vimos, o recesso é algo oferecido aos funcionários por total decisão da empresa.
Ele não pode ser descontado das férias nem do banco de horas dos colaborador.
E, também não pode ser descontado do salário do colaborador.
Por isso, muito cuidado ao planejar um recesso na sua empresa, confira todas as regras para não infringir nenhuma lei trabalhista.
Muitos colaboradores optam por praticar o abono pecuniário.
Ele correspondem a venda de ⅓ dos dias de férias das quais o colaborador tem direito.
Ele é popularmente conhecido como “venda de férias”.
Nessa modalidade o colaborador deixa de tirar os dias de repouso e recebe esses dias em remuneração.
Nesse caso, a decisão de vender as férias é totalmente do colaborador, ele deve procurar o RH da empresa e fazer uma solicitação por escrito em no máximo 15 dias antes do fim de seu período aquisitivo de férias.
Ou seja, 15 dias antes dele completar 12 meses trabalhados na empresa.
Não, a empresa não pode recusar o pedido do colaborador.
O artigo 143 da CLT determina que é facultativo ao colaborador converter ⅓ de seu período de férias em abono pecuniário.
Portanto, se o colaborador solicitar esse abono dentro do prazo estabelecido, a empresa deve acatar o pedido.
Esse tipo de férias é um dos mais aguardados pelos colaboradores.
Pois, além de poder descansar por uns dias, ainda recebem um acréscimo em seu salário.
Nessa modalidade, após concluir o seu período aquisitivo o colaborador pode tirar até 30 dias de folga.
Esse período é acordado com a empresa sendo concedido de acordo com o que for melhor para a organização.
Mas calma, veremos todas as regras das férias neste texto.
Esse tópico é somente para entendermos mais sobre os tipos de férias que os colaboradores podem tirar ao longo de sua vida profissional.
Agora vamos entender o que diz a legislação.
O artigo 129 da CLT, prevê que todo colaborador tem direito a um período de férias sem que haja prejuízo de sua remuneração.
Esse período é tratado com detalhes pelo Capítulo IV da CLT, que compreende o artigo n° 129 ao 153.
Ele traz todas as regras sobre as férias, suas remunerações, tipos e penalidades.
Nesse conjunto de artigos algumas coisas merecem a nossa atenção, vejamos.
Muitos empregadores e funcionários possuem dúvidas sobre do que se trata o período aquisitivo de férias.
O período aquisitivo é retratado pelo artigo 130 da CLT, trata-se dos 12 meses de trabalho que o colaborador concluiu.
Ou seja, a cada 12 meses ele adquire o direito de tirar o período de férias.
Entretanto, neste mesmo artigo existem algumas regras para que o período aquisitivo do colaborador seja computado.
Neste artigo vemos a proporcionalidade entre as faltas injustificadas e os dias de férias, conforme tabela abaixo:
Após 1 ano de trabalho o colaborador tem o direito de tirar férias conforme a proporção destacada acima.
Além das faltas, outras situações também interferem no período aquisitivo de férias dos colaboradores.
Elas são descritas pelo art. 133, e podem levar o colaborador a perder o seu direito a férias. São elas:
Por isso é importante que a sua empresa mantenha o controle sobre a frequência dos colaboradores e tenha todas essas informações, uma vez que elas interferem diretamente nesse período.
A única forma de ter esse controle é através de um bom sistema de controle de ponto.
O sistema da PontoTel por exemplo, permite que as empresas tenham relatórios de todos os afastamentos dos colaboradores de forma rápida.
Além disso, o sistema ainda faz o cálculo do período aquisitivo do colaborador, com relação a suas faltas injustificadas, seus afastamentos e os períodos de férias já concedidos.
Interessante né? Não perca tempo e veja uma demonstração dessa funcionalidade do nosso sistema.
O período concessivo corresponde ao tempo de 12 meses em que a empresa deve conceder os dias de descanso ao funcionário, de acordo com a proporcionalidade que ele tiver direito.
Elas devem seguir o interesse do empregador, desde que não seja ultrapassado o limite do período concessivo.
Conforme destacado no artigo 134 da CLT, que diz:
“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.
Entretanto, vale ressaltar que o empregador não precisa conceder os 30 dias de férias de uma vez.
Mais a frente quando falarmos sobre a Reforma Trabalhista, vamos entender mais sobre como funciona a divisão das férias.
Agora, antes de conceder esse período sua empresa precisa se atentar a algumas regras e tomar providências, são elas:
Agora que já vimos os principais pontos da legislação sobre férias.
Não podemos deixar de conferir o que foi modificado com a reforma trabalhista.
No que corresponde a férias, podemos dizer que a maior alteração da reforma trabalhista foi a possibilidade de dividir o período.
Como falamos um pouco mais acima, antes o colaborador deveria tirar 30 dias de uma vez.
Entretanto, esse modelo era ruim não só porque as empresas teriam que lidar com o afastamento do funcionário por 30 dias.
Mas também, porque alguns funcionários não queriam ficar muito tempo afastados ou queriam ter a oportunidade de tirar períodos diferentes.
Antes, isso só era possível em casos excepcionais.
Com a reforma isso se tornou possível, agora o artigo 134 prevê que desde que o empregador e o empregado concordem, as férias podem ser divididas em até três períodos.
Entretanto, pelo menos um deles não deve ser inferior a 14 dias corridos e os outros não podem ser inferior a 5 dias corridos.
Dessa forma, um colaborador poderá por exemplo tirar um período de 15 dias no final do ano, mais 10 no meio e ainda sobram 5 dias de férias para completar os 30.
Dessa forma fica muito mais flexível.
Um outro ponto instituído pela reforma, foi a inclusão da impossibilidade de começar as férias dois dias antes de um feriado ou do descanso semanal remunerado.
Para finalizar, a reforma revogou o 2° parágrafo do artigo 134, que antes previa aos menores de 18 anos e maiores de 50 a concessão de férias de uma vez só.
Agora esses trabalhadores também podem dividir suas férias em períodos.
Assim como o 3° parágrafo do artigo 143, que também foi revogado.
Ele impedia que os funcionários sob regime de tempo parcial recebessem um terço do período de férias em abono pecuniário.
Agora com a revogação, isso se torna possível.
Preparamos uma tabela para você entender melhor essas mudanças:
O cálculo de férias é bastante simples, entretanto, ele é um pouco longo.
Para fazê-lo você precisa saber o valor do salário do colaborador.
Para exemplo, vamos utilizar o salário de R$ 2.500,00.
O segundo passo é saber quantos dias ele irá tirar de férias, ou seja qual a proporção que ele tem direito.
Nesse caso, vamos supor que ele irá tirar os 30 dias corridos.
Depois, você precisa calcular ⅓ do abono de férias.
Para isso basta dividir o valor por 3.
Então, ⅓ de 2.500,00 é igual a 833,33.
Agora você tem o total de férias bruto a ser recebido pelo colaborador:
Mas, o cálculo ainda não acabou, você ainda precisa saber o valor da dedução do INSS.
Para descobri-lo você precisa olhar a tabela do INSS deste ano, vale lembrar que ela passou por uma alteração por conta da reforma da previdência.
Você consultá-la no site oficial da previdência.
Como o nosso colaborador irá receber R$3.333,33 de férias, de acordo com a tabela a porcentagem de dedução é de 14%.
O valor de R$ 466,66 será deduzido do valor bruto das férias do colaborador.
Então dos R$ 3.333,33 que o colaborador tem direito, será retirado R$ 466,66, sobrando o valor de 2.866,67.
Agora você precisa calcular a dedução do imposto de renda em cima desse valor. Para isso, é necessário consultar a tabela do IRRF deste ano.
Nesse caso o valor da dedução será de 15%, então faremos a conta:
Para saber o valor da dedução, devemos olhar na tabela a faixa de 15%. Nesse caso o valor da faixa de 15% do IRRF é de R$ 354,80. A conta será:
Agora nós já temos: o valor do 1/3 e as deduções do INSS e IRRF. Acabou?
Não. Mas, agora ficou fácil, é só juntar todos os valores e subtrair.
Férias bruta: 3.333,33
INSS: 466,66
IRRF: 75,20
O valor líquido de férias a ser recebidas por esse colaborador é de R$ 2.791,47.
Entretanto, é preciso dizer que, se o colaborador tiver horas extras, adicional noturno ou adicional de periculosidade o valor pode mudar.
Conforme previsão do parágrafo 5° do artigo 142.
Por isso, essa é só uma forma de fazer o cálculo padrão.
É importantíssimo que você tenha uma assessoria contábil para conferir esses valores e tenha as tabelas de INSS e IRRF atualizadas.
Depois de todo esse cálculo, chegou a hora de remunerar as férias do colaborador.
O pagamento deve ocorrer em até dois dias antes do início das férias do colaborador, conforme determina o artigo 145 da CLT.
Quando falamos sobre o período concessivo, vimos que a empresa tem 12 meses após o término do período aquisitivo para conceder férias a um colaborador.
Acontece que, por falta de organização ou até mesmo problemas financeiros muitas empresas acabam não concedendo essas férias dentro do prazo.
Ocorrendo o que são chamadas de férias vencidas.
Bom, diferente do que era lá em 1933, hoje em dia existe punição para isso.
O artigo 137 da CLT é bem claro quanto a essas situações.
A empresa deverá pagar o dobro da remuneração de férias a qual o funcionário teria direito.
Além disso, caso o colaborador queira, ele ainda pode entrar com um processo contra a empresa.
Então, deixar de conceder férias aos colaboradores não é uma boa opção.
É importante que sua empresa tenha essa organização e fique atenta ao período concessivo de férias.
Outra situação recorrente nas empresas é o colaborador ser demitido antes de ter gozado de seu período de férias, quando ele ainda está dentro do período concessivo ou possui férias vencidas.
Nesse caso, o colaborador tem direito a férias indenizadas, e ela deve ser paga quando o contrato entre a empresa e o colaborador termina.
O colaborador pode tirar férias no período em que for melhor para a sua empresa, depois de terminar o seu período aquisitivo.
Lembrando das regras que vimos mais acima, as férias não podem iniciar dois dias antes do dia de descanso semanal remunerado do colaborador ou feriado.
Após passado o período aquisitivo a sua empresa entra no período concessivo. Certo? Sua empresa tem então 12 meses para preparar as férias do colaborador. Então, vamos ver um passo a passo para isso ser feito sem problemas:
Quem decide o período de férias de um colaborador é a empresa.
Em alguns casos, o colaborador pode até combinar uma data que seja melhor para ele.
Mas, de regra é o empregador responsável por isso.
Para planejar o melhor período, o RH irá precisar da ajuda dos líderes e gestores.
É importante que a saída de férias de um colaborador não seja um problema para sua empresa, por isso, esse período deve ser organizado com antecedência.
Depois de determinar o período é importante verificar quantos dias o colaborador pode tirar de férias e, se ele irá tirar os 30 dias de uma vez ou fracionado.
Após checar o período, a sua empresa deve comunicar quantos dias o colaborador pode tirar e quando isso irá acontecer para que os gestores e líderes se organizem para a ausência daquele funcionário.
Com certeza você já deve ter tirado férias alguma vez em sua vida e, o trabalho na empresa continuou.
Essa é a importância de ter uma equipe alinhada, os colaboradores precisam tirar férias para seu descanso e não ficar preocupado com questões da empresa.
Enquanto ele não estiver, o resto da equipe precisa suprir essa demanda.
Quem ficará responsável pelas tarefas do colaborador em recesso, para quem ele deve direcionar suas pendências?
Tudo isso precisa estar organizado antes do colaborador entrar em férias para que o setor não vire uma bagunça.
Depois de organizar o período, o RH deve fazer a parte burocrática da concessão.
Isso inclui: Comunicar ao colaborador de suas férias, por escrito com uma antecedência de 30 dias.
Fazer a anotação na carteira de trabalho do colaborador e no livro de registro dos empregados.
O RH também deve realizar todos os cálculos para remuneração desse período, lembrando que, esse dinheiro deve ser disponibilizado ao colaborador em até 2 dias antes do início de suas férias.
E ainda não acabou.
Sua empresa deve adicionar a dispensa desse funcionário no seu controle de frequência, para que ao final do mês ao tirar os apontamentos o colaborador não esteja com falta todos os dias.
Para isso, conte com a PontoTel.
Com todas essas regras para lembrar e cálculos para fazer, você não pode sofrer com a organização da folha de ponto para as férias.
A dispensa do colaborador precisa ser rápida e não ser mais um processo demorado.
No sistema da PontoTel isso é muito simples de ser feito. Em poucos cliques você consegue lançar as férias de um funcionário ou de um setor.
E o melhor, o sistema também te mostra:
Toda vez que você conceder férias ao colaborador, o sistema começa a calcular um novo período aquisitivo de férias, assim você não perde o controle.
Além disso, o sistema também possui relatórios de afastamento e férias.
Com essa ferramenta você gera uma planilha que te mostra o funcionário, tipo de afastamento, data inicial e final e quantos dias ele tirou.
Agora, para facilitar ainda mais a vida dos gestores.
O sistema permite que em uma única tela eles acompanhem quais funcionários estão em férias.
O interessante é que dá para saber de forma rápida até que dia o funcionário estará de fora da empresa, sem precisar consultar na folha de ponto ou em outro lugar o dia da volta do colaborador.
Agora sim, falamos tudo sobre férias.
Você tem um verdadeiro manual de férias.
Porém, antes de terminar. Precisamos falar sobre como o coronavírus afetou as rotinas das empresas, inclusive de férias.
Devido ao fechamento de comércios e necessidade de isolamento social em vários locais do país, o governo federal precisou flexibilizar algumas regras trabalhistas para que as empresas conseguissem atravessar esse período.
Com isso, no dia 22 de março foi sancionada a Medida Provisória 927/20, ela altera alguns pontos da CLT em decorrência da situação de calamidade pública.
Dentro esses pontos está as férias dos colaboradores, que durante esse período funcionará com as regras dessa MP.
Veja o que mudou.
Pelas regras da CLT, para conceder férias coletivas aos colaboradores era necessário que a empresa comunica-se sua decisão aos órgãos competentes e o sindicato da categoria com uma antecedência de no mínimo 15 dias.
Agora, com a MP 927, durante a pandemia não é necessário fazer essa comunicação, basta que a empresa informe com no mínimo 48 horas de antecedência sua decisão aos colaboradores.
Essa comunicação pode ser feita por meios eletrônicos ou até mesmo por escrito, e nela deve conter as datas de início e fim do período de férias coletivas.
As férias individuais tiveram alterações maiores, por isso, se uma das medidas adotadas pela sua empresa foi a concessão de férias, é importante ficar de olho no que mudou.
Veja abaixo.
Como vimos neste texto, para se ter direito às férias o colaborador deveria trabalhar por 12 meses.
Porém, essa MP propõe que a empresa pode conceder férias aos funcionários mesmo que eles ainda não tenham completado seu período aquisitivo.
Conforme orientações dadas pela Organização Mundial da Saúde, o novo coronavírus é altamente perigoso para algumas pessoas consideradas do grupo de risco.
São elas idosos, hipertensos, obesos, diabéticos.
A MP estabelece que essas pessoas devem ser priorizadas para tirar férias individuais ou coletivas.
O pagamento de ⅓ de férias é um direito garantido pela constituição.
Entretanto, neste momento, as empresas podem realizar o pagamento posteriormente a concessão de férias aos colaboradores, com o pagamento para no máximo até a data de recebimento do décimo terceiro.
O artigo 145 da CLT prevê que ao entrar de férias, o colaborador deve antes receber com até dois dias de antecedência o pagamento de sua remuneração de férias.
Neste momento os profissionais da saúde estão prestando um serviço essencial ao combate da Covid-19 por essa razão, a MP propõe que as férias desses profissionais podem ser suspensas pelo empregador.
Mas, a empresa não pode deixar de comunicá-lo com no mínimo 48 horas de antecedência por meio eletrônico ou por escrito.
Essas foram as mudanças propostas pela MP 927/20 em relação às férias.
Porém, muita atenção, essas regras valem apenas durante o período de calamidade pública em que o país se encontra. Durante esse período ela pode ser aprovada pelo congresso ou modificada. O ideal é que a sua empresa fique de olho nos canais oficiais do governo para acompanhar qualquer mudança.
Isso quer dizer que todas as regras da CLT que vimos neste texto não são válidas?
Muita calma, o que a MP propõe é uma alternativa e caso a sua empresa não queira aderir a ela, pode continuar seguindo as regras da CLT.
É muito importante que você saiba que as regras da CLT ainda são válidas e as medidas propostas pela MP apenas podem ser tomadas em comum acordo com o colaborador.
Agora sim, chegamos ao final deste manual e você sabe todos os detalhes do período de férias.
Esse é um período simples, mas com muitos detalhes que sua empresa precisa ficar de olho.
Nesse manual você viu, como esse período surgiu e se popularizou como um direito trabalhista.
Quais são as regras para a concessão de férias, como se faz o cálculo e como a PontoTel pode te ajudar no controle de férias.
Não se esqueça que as faltas alguns afastamentos podem interferir no período de férias dos colaboradores. Por isso, não perca tempo e revolucione o controle de jornada da sua empresa. Fale com um consultor PontoTel.
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Fonte: PontoTel
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