O abono de permanência do servidor público nada mais é que um incentivo financeiro para que o servidor não se aposente.
Como o interesse do governo é de que o servidor não se aposente e continue exercendo sua função, ele garante a quem está com condições de se aposentar um valor a mais para o momento da aposentadoria.
O seu carinhoso apelido de “pé na cova” se deu por uma maneira do governo de “reter os seus talentos” do serviço público que já estavam com condições de aposentar-se e poderiam ir para a iniciativa privada.
Foi previsto na Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e regulamentado pela Lei nº 10.887 de 2004.
Geralmente o “pé na cova” é requerido quando o servidor alcança a possibilidade de aposentadoria por uma regra, mas aguardam o implemento das condições para a aposentadoria na regra que trará mais vantagens.
Como exemplo, cito um servidor que completa os requisitos para a aposentadoria na modalidade voluntária, com proventos calculados utilizando-se média aritmética (Emenda Constitucional nº 41/2003, artigo 2º), mas espera um pouco mais para se aposentar com paridade e integralidade, com base na Emenda Constitucional nº 47/2005, artigo 3º.
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O abono de permanência do servidor público nada mais é que um incentivo financeiro para que o servidor não se aposente.
Como o interesse do governo é de que o servidor não se aposente e continue exercendo sua função, ele garante a quem está com condições de se aposentar um valor a mais para o momento da aposentadoria.
O seu carinhoso apelido de “pé na cova” se deu por uma maneira do governo de “reter os seus talentos” do serviço público que já estavam com condições de aposentar-se e poderiam ir para a iniciativa privada.
Foi previsto na Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e regulamentado pela Lei nº 10.887 de 2004.
Geralmente o “pé na cova” é requerido quando o servidor alcança a possibilidade de aposentadoria por uma regra, mas aguardam o implemento das condições para a aposentadoria na regra que trará mais vantagens.
Como exemplo, cito um servidor que completa os requisitos para a aposentadoria na modalidade voluntária, com proventos calculados utilizando-se média aritmética (Emenda Constitucional nº 41/2003, artigo 2º), mas espera um pouco mais para se aposentar com paridade e integralidade, com base na Emenda Constitucional nº 47/2005, artigo 3º.
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O Abono de Permanência é o incentivo financeiro para o servidor que continua trabalhando e já possui condições de se aposentar, mas não exerce este direito.
Se ele continuar trabalhando, receberá o equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
Portanto, o servidor irá ganhar o salário mensal (remuneração), mais o valor de sua contribuição previdenciária.
Portanto, o valor do abono, equivale, exatamente, ao valor da contribuição previdenciária sobre o salário, descontada do servidor, mensalmente, para o RPPS, caracterizando-se, desta forma, como um “reembolso” de sua contribuição mensal.
Desde o ano de 2020, em razão da EC 103, os servidores públicos tiveram alterações em suas alíquotas, sendo elas progressivas e proporcionais ao seu salário (como o imposto de renda).
Faixa de Salário | Alíquota aplicada | Alíquota efetiva |
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00) | 7,5% | 7,5% |
R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 | 9% | 7,5% a 8,25% |
R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 | 12% | 8,25% a 9,5% |
R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 | 14% | 9,5% a 11,69% |
R$ 6.101,07 a R$ 10.000,00 | 14,5% | 11,69% a 12,86% |
R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 | 16,5% | 12,86% a 14,68% |
R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00 | 19% | 14,68% a 16,79% |
Acima de R$ 39.000,01 | 22% | mais de 16,79% |
O governo pagará ao servidor como abono permanência o valor da alíquota efetiva, que varia de 7,5% até mais de 16,79% (chegando a 22% a mais no rendimento mensal).
Nem sempre poderá optar pelo abono, em razão da idade se o servidor completar 75 anos de idade se homem e 70 anos se mulher deverá de forma compulsória se aposentar (aposentadoria compulsória do servidor público).
Existem mudanças específicas para o abono, além da alíquota, onde oriento a leitura deste excelente artigo da Dra. Márcia Gabriele C. Silva.
Existia a possibilidade do segurado do RGPS (INSS) receber o abono, e isso não ocorria apenas na aposentadoria por idade.
Nas espécies de aposentadoria do regime geral, que o trabalhador já preenchia condições de aposentar-se, poderia continuar trabalhando e recebia por isso 20% do valor de sua aposentadoria atual.
Neste caso ele estaria optando por receber estes 20% e continuar trabalhando para posteriormente obter a sua tão desejada aposentadoria.
Não se tratava de receber a contribuição previdenciária, e sim 20% do valor de sua aposentadoria todos os meses do INSS.
A regra geral de concessão do abono de permanência tem por objetivo permitir que os servidores em perfeitas condições de trabalho, permaneçam em exercício, trazendo economia aos cofres públicos.
Entretanto, em uma primeira leitura, o dispositivo dá a entender que somente os servidores que tenham completado os requisitos gerais de aposentadoria (previstos no artigo 40, §1º, inciso III da Constituição) fariam jus ao abono.
Neste sentido, a discussão é antiga, principalmente sobre o caso dos servidores policiais.
No caso destes servidores, seu direito à aposentadoria especial é garantido pela Lei Complementar nº 51, de 1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, segundo entendimento do STF.
Ocorre que a LC nº 51/1985 não limita este recebimento.
Portanto entendemos que esta restrição não deve prevalecer, pois frente a esta omissão e também em razão do princípio constitucional da isonomia, não há qualquer razão para que a regra de concessão do abono não seja aplicada aos servidores que cumpram os requisitos para a aposentadoria especial.
A principal vantagem do abono de permanência do servidor estatutário (RPPS), é a de não precisar mais ter o desconto de sua contribuição previdenciária, que em alguns casos chega a mais de 20% o valor de sua remuneração mensal.
Ele poderá continuar trabalhando e posteriormente pedir uma aposentadoria mais vantajosa, ainda mais depois de 13/11/2019, com a reforma da previdência, onde as regras previdenciárias foram alteradas.
No vídeo abaixo, o Dr. João Badari fala em mais detalhes sobre as mudanças nas regras da aposentadoria. Não deixe de assistir para saber se elas se aplicam em você em 2021:
O servidor deverá optar por permanecer em atividade, com no mínimo 25 anos de contribuição para mulheres e 30 para os servidores homens.
Deverá completar as regras de concessão da aposentadoria voluntária:
O cálculo sempre é feito de acordo com a sua contribuição previdenciária. Como ela é progressiva e varia de acordo com o valor de sua atual remuneração, vou colocar abaixo a tabela:
Faixa de Salário | Alíquota aplicada | Alíquota efetiva |
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00) | 7,5% | 7,5% |
R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 | 9% | 7,5% a 8,25% |
R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 | 12% | 8,25% a 9,5% |
R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 | 14% | 9,5% a 11,69% |
R$ 6.101,07 a R$ 10.000,00 | 14,5% | 11,69% a 12,86% |
R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 | 16,5% | 12,86% a 14,68% |
R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00 | 19% | 14,68% a 16,79% |
Acima de R$ 39.000,01 | 22% | mais de 16,79% |
O governo pagará ao servidor como abono o valor da alíquota efetiva, que varia de 7,5% até mais de 16,79% (chegando a 22% a mais no rendimento mensal).
Como exemplo, vou citar a senhora Cláudia, que é servidora pública (regida sua aposentadoria pelo estatuto público do servidor).
Ela tem remuneração mensal de R$ 10.000,00 e paga (após a EC 103) R$ 1.286,00.
Se optar por continuar trabalhando, a Cláudia receberá este valor de R$ 1.286,00 como abono, mas continuará pagando a contribuição previdenciária mensal.
No final das contas ela receberá sua remuneração sem desconto que havia antes para a previdência pública, pois um valor compensa o outro.
O RH de alguns órgãos públicos faz o levantamento dos servidores que preenchem as condições de aposentar-se, e estes servidores são informados para decidir se optam pela aposentadoria ou pelo abono.
Em alguns órgãos, é necessário um pedido expresso de abono permanência.
Como nem sempre os servidores sabem quanto tempo falta para eles se aposentarem voluntariamente e continuam trabalhando normalmente, acabam não requerendo este direito.
Caso venha a não requerer por desconhecer a possibilidade, poderá posteriormente pedir o retroativo.
O STF entende que “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”.
Existem casos em que o servidor precisa judicializar a questão, ingressando com uma ação judicial para a restituição de valores indevidamente não repassados pela União, Estado ou Município.
Requisitos para a ação judicial de restituição do abono permanência:
A Secretaria da Fazenda tem até 180 dias para começar a pagar, após o envio da documentação.
O valor pago é equivalente ao valor do desconto da sua contribuição previdenciária. Assim, se a contribuição previdenciária continua sendo descontada no contracheque e recolhida, por exemplo a SPPREV.
Após a concessão do abono, o mesmo valor de contribuição previdenciária descontado no contracheque é creditado ao servidor pela São Paulo Previdência (no mesmo contracheque).
Recebi recentemente uma pergunta da Senhora Maria Helena, professora da SPPREV:
A responsabilidade pelo pagamento do abono é da Unidade Gestora ou do Ente Federativo?
Vamos lá, o pagamento do abono é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante o servidor optar pela permanência em atividade.
Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio (salvo disposição em contrário).
Ele pode ser automático, mas pode acontecer do RH responsável por este servidor não verificar que o mesmo já estava apto para aposentar-se, ainda mais depois das regras trazidas pela EC 103 em 13/11/2019.
Neste caso, o servidor deverá expressamente pedir, via formulário próprio de cada instituto de regime próprio.
Ele pode ser pago diretamente pelo instituto, mas o mais comum é ter que judicializar para receber.
O artigo 40 §19º da Constituição não prevê que o servidor deva requerer formalmente o pagamento do abono permanência perante a administração pública, apenas menciona que o servidor público que “optar” permanecer em atividade faz jus ao pagamento de abono permanência.
Portanto, não deve a Administração Pública condicionar tal direito ao preenchimento de requerimento escrito, pois tal requisito não se encontra previsto na Constituição.
Desta forma, entende-se que os requisitos para o pagamento do abono permanência são: preencher as condições para a aposentadoria voluntária e optar em continuar na atividade.
Importante: o prazo para a cobrança judicial do abono permanência retroativos não pagos pela Administração Pública, é de 5 anos contados da data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária do servidor público.
Existe um projeto dele ser extinto, mas ainda nada concreto.
Previsto na Proposta de Emenda à Constituição 139/15, o fim do abono, caso seja aprovado no Congresso, vai prejudicar 100 mil servidores públicos, que deixarão de receber o benefício.
O projeto de emenda ainda não foi votado.
Vimos que o abono de permanência, apelidado de “pé na cova”, é a possibilidade do servidor público continuar trabalhando e receber de volta a sua contribuição mensal previdenciária.
Orientamos o servidor sempre que fizer o seu planejamento de aposentadoria, verificar se já existe tal possibilidade de recebimento, e até mesmo a de requerer os retroativos não pagos.
Consulte sempre um advogado previdenciário de confiança, e a ABL Advogados está à disposição para melhor atendê-lo, contando com uma equipe própria para o Regime Próprio de Previdência.
Fonte: Aith Badari Luchin Advogados
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