Na hora de decidir formar uma família, algumas pessoas ficam na dúvida sobre como oficializar esta união, e muitos acabam apenas morando juntos. No entanto, é importante ressaltar que, desta maneira, o casal acaba perdendo alguns direitos que são garantidos quando a união é oficializada conforme a legislação. Para esclarecer as principais dúvidas, vamos entender melhor os tipos de casamentos previstos pela lei brasileira: casamento e a união estável.
Casamento Civil:
Se trata da união entre duas pessoas, sendo realizado no Cartório de Registro Civil. O processo se inicia com o pedido de habilitação de documentos junto ao Cartório e a publicação do casamento na imprensa local ou no próprio mural da unidade de registro, a fim de dar publicidade à união.
A oficialização é feita por um juiz de paz, sendo posteriormente, emitida uma Certidão de Casamento. Vale ressaltar que neste instituto o cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens, junto com os filhos do (a) falecido (a).
Além disso, o casamento se extingue com o divórcio e o direito a pensão por morte é reconhecido pelo casamento. Veja as exigências e documentos necessários para dar entrada no processo do Casamento Civil.
Para noivos brasileiros, solteiros, com mais de 18 anos é necessário:
- Certidão de Nascimento e Cédula de Identidade/RG (originais)
- Comprovante de residência (originais)
- Duas testemunhas
Existem ainda casos especiais, podendo ser solicitados outros documentos como:
- Noivos Divorciados: cópia autenticada da Certidão de Casamento anterior e da averbação do divórcio;
- Noivos Viúvos: cópia autenticada da Certidão de Casamento e da Certidão de Óbito do cônjuge.
Noivos Menores:
O Código Civil ressalta em seu artigo 1.517, que “o homem e a mulher com dezesseis anos podem se casar, mas é necessário a autorização dos pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”. Diante disso, os interessados devem buscar orientação junto ao Cartório mais próximo, pois, cada um possui suas próprias normas e preços.
União Estável:
Esta relação é caracterizada pela convivência pública, de forma contínua com o objetivo de constituir família. Muito se fala em prazos para o reconhecimento da união, o que acaba causando dúvidas aos interessados, porém, é importante ressaltar que a legislação não estabelece um prazo mínimo de duração da convivência para que seja configurada uma relação união estável, além disso, não há necessidade de que ambos morem na mesma casa.
Além disso, na união estável o estado civil não sofre alterações e, em caso de separação deve ser lavrado um termo de dissolução de união estável no próprio Cartório. Este tipo de união pode ser formalizada de duas maneiras:
- Escritura Pública de declaração de união estável firmada em Cartório de Notas; devendo os coniventes deverão apresenta documento de identidade original; CPF; comprovante de endereço; certidão de estado civil emitida em até 90 dias (Certidão de Nascimento ou Casamento) e contrato particular que deve ser feito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
- Contrato Particular: o casal pode oficializar a união por meio de um contrato, sendo necessário estipular a data de início de convivência, além de informar o regime, as regras que devem ser aplicadas em caso de dissolução de união estável e as demais cláusulas de acordo entre os contratantes. Após isso, o casal pode levar o contrato ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos no intuito de dar publicidade ao acordo, perante terceiros. Como ocorre com a escritura pública, ninguém poderá alegar desconhecimentos da relação que se tornou jurídica.
Impedimentos para ambos os casos:
Não podem casar (Art. 1.521)
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Posso fazer a conversão de união estável em casamento?
A resposta é sim. Existe a possibilidade de fazer esta alteração, sendo necessário apenas formalizar o pedido junto ao Cartório de Registro Civil. Neste caso, é preciso que o casal esteja acompanhado de duas testemunhas maiores de 18 anos e apresente todos os documentos que são solicitados para o registro de casamento civil. Após o processo de habilitação, será registrada a conversão, sendo este processo considerado menos burocrático.