SIM – é plenamente possível, mesmo ainda casado(a), realizar em Cartório a União Estável.
A regra da Lei é clara no §1º do artigo 1.723 do CCB que combinado com o art. 1.521 permitem a configuração da União Estável mesmo quando uma das partes se achar separada de fato ou judicialmente.
E como se comprova tal situação?
A separação judicial, pela realização do procedimento e consequente averbação no assento de Casamento, devidamente comprovado por Certidão.
A separação de fato será cotada no ato mediante simples declaração da parte no momento da lavratura.
Ensina MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias, 2020) evidenciando a GRANDE IMPORTÂNCIA da separação de fato nas questões de Direito de Família
“(…) A SEPARAÇÃO DE FATO – como o próprio nome diz – ocorre no mundo dos fatos. Rompe o casamento, ainda que não o dissolva. A ‘SEPARAÇÃO DE CORPOS’ nada mais é do que a chancela judicial da separação de fato. (…) Cessada a convivência, o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal. O casamento nada mais produz, porque simplesmente deixou de existir. (…) O fim da vida em comum leva à cessação do REGIME DE BENS – seja ele qual for -, porquanto já ausente o ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial”.
Sobre a questão do fim da comunicação patrimonial, assevera a jurisprudência afinada com a melhor doutrina:
TJMG. 10775060067144001. J. em: 29/06/2010. PARTILHA DE BENS – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL – BENS ADQUIRIDOS DURANTE A SEPARAÇÃO DE FATO – NÃO COMUNICABILIDADE. Independentemente do regime jurídico patrimonial a que se sujeite o casamento, não se comunicam os bens adquiridos durante a separação de fato do casal”.
Fonte: Julio Martins
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