Atualmente, a união estável vem se consolidando como um dos principais meios de união entre o casal. Vale lembrar que se configura como união estável os indivíduos cujo objetivo é construir uma família, sejam eles mesmos ou com filhos.
A vantagem da união estável é que se trata de um procedimento bastante simples, já que requer o mínimo das formalidades, e muitas vezes somente a convivência com intuito de criar uma família é motivo para defini-la.
No entanto, a dissolução da união estável, por sua vez, pode acabar se tornando tão complicada quanto um divórcio de um casamento do civil, tendo em vista que o mesmo possui aspectos semelhantes da divisão de bens adquiridos, pensão, guarda dos filhos, etc.
Dessa maneira, hoje abordaremos um desses temas mais importantes e complexos com respeito a dissolução da união estável, sendo eles a divisão dos bens na separação.
Caso haja o interesse da separação do casal em união estável, o patrimônio adquirido durante a união, sejam imóveis, veículos ou outros bens, devem ser divididos meio a meio.
Este é justamente o ponto que mais surpreende as pessoas em união estável, afinal, muitas pessoas acreditam que por não registrarem ou formalizarem a união, não há direito garantido quanto à partilha de bens.
Todavia, sob ótica da lei, os cônjuges que não estabelecem regime de bens, automaticamente deve ser aplicado a comunhão parcial de bens (divisão) de tudo aquilo adquirido durante a união, conforme artigo 1.658 e 1.660 do Código Civil.
No entanto, não entram na divisão os bens previstos pelo artigo 1.659 do Código Civil, ao qual entre eles temos:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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