Imagine a seguinte situação: você, empresário, preenche com seus dados pessoais uma plataforma do governo com a certeza do sigilo das informações. Quando você menos espera, tem seus dados vazados, o fraudador se passa por você e abre uma microempresa e uma conta corrente em seu nome com toda a sua documentação. Que susto, não?!
Pois foi exatamente isso que ocorreu com um empresário na plataforma do Portal do Empreendedor. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, condenou o Governo Federal a pagar uma indenização no valor de R$ 20 mil, o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoa Físicas e a emissão de um novo documento. Afinal, não houve a segurança do serviço digital.
Segundo o colegiado, a legislação autoriza o cancelamento do CPF pela Receita Federal ou por decisão judicial nos casos de fraude comprovada. Contudo, a União entrou com recurso no TRF-3, argumentando que não se justifica o cancelamento de CPF sem evidente comprovação de prática de fraudes. Também afirmou que o valor do dano moral implicava em “enriquecimento ilícito”.
O documento do cidadão foi utilizado para registro como microempreendedor individual (MEI) e na abertura de conta corrente da empresa. O juiz federal do TRF-3 Otávio Port, defendeu a tese de que foram comprovados inúmeros transtornos causados devido ao uso ilegal do CPF do autor da ação como ação de cobrança em seu nome e bloqueio de sua conta corrente.
Esse fato corroborou para o pedido de dano moral devido ao constrangimento e inúmeros transtornos. O magistrado ressaltou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, portanto, não necessita de dolo ou culpa.
O juiz destacou que a responsabilidade civil de terceiro pela fraude na abertura de MEI com base em documentos falsos não afasta a da União, pois a sua participação decorre do gerenciamento, fiscalização e administração do serviço digital oferecido na plataforma virtual para o cadastramento do microempresário.
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