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Usucapião Constitucional: Saiba como adquirir imóvel urbano ou rural

Em outros artigos, já abordei acerca da usucapião extraordinária, a usucapião ordinária e a usucapião familiar, e hoje irei comentar a respeito da usucapião constitucional e/ou especial urbana ou rural, como também é conhecida.

A modalidade de usucapião especial urbana, está prevista no artigo 183, da Constituição Federal, o dispõe que:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Deste modo, se o possuidor de um imóvel urbano de até 250m², que o utiliza para sua moradia ou de sua família, pelo prazo de 05 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, como se proprietário fosse “animus domini”, poderá adquirir a sua propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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A modalidade de usucapião especial rural, está prevista no artigo, 191, da Constituição Federal, o qual dispõe que:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Deste modo, se o possuidor de um imóvel rural de até 50 hectares, que o utiliza para a sua moradia ou de sua família, tornando-a produtiva por seu trabalho, pelo prazo de 05 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, como se proprietário fosse “animus domini”, poderá adquirir a sua propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Por Chris Kelen Brandelero, Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões – OAB/PR nº 91.055

Fonte: BGA Advogados Associados


Wesley Carrijo

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