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Vale alimentação é um direito do empregado?

A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT não prevê o vale refeição como direito obrigatório a todo empregado. Porém, o vale refeição ou alimentação muitas vezes é concedido pelo empregador como uma forma de incentivo, ou até mesmo para assegurar uma melhor qualidade de vida aos funcionários.

Em que hipótese ele não é considerado salário?

O vale refeição ou alimentação, não será considerado salário se o empregador se cadastrar no PAT – Programa Alimentação ao Trabalhador, criado pelo governo na década de 1976, que visa melhores condições nutricionais aos trabalhadores do Brasil. O programa visa promover uma melhor qualidade de vida para os trabalhadores além de diminuir os acidentes relacionados ao trabalho e as doenças nutricionais.

Em que casos o vale alimentação ou refeição tem natureza salarial?

Caso o empregador não se inscreva ou esteja em desacordo com as regras do PAT e forneça vale alimentação ou refeição para seus funcionários, o mesmo terá natureza salarial, portanto, não poderá ser suprimido posteriormente, de acordo com o princípio da irredutibilidade salarial, presente no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Vejamos também o que diz a CLT em seu artigo 458:

https://www.jornalcontabil.com.br/pagamento-de-salarios-com-atraso-pode-gerar-dano-moral/

“Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

Assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste individual com o empregador ou até mesmo por meios de normas coletivas, convenção e acordos.

Em complemento a alguns direitos dos trabalhadores estabelecidos pela CLT, os acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação).

Portanto, embora não haja obrigação legal em fornecer a alimentação para os empregados, o empregador que fornece acaba se beneficiando com incentivos fiscais, se livrando dos riscos de acidente de trabalho (ida e volta) do empregado para sua residência e/ou para fazer suas refeições, economia de tempo e desgaste físico do empregado e a consequente melhoria do seu rendimento no ambiente de trabalho.

Como funciona o PAT – Programa Alimentação do Trabalhador?

Os empreendedores que se inscreverem no PAT possuem entre as vantagens oferecidas, a possibilidade da parcela do valor do benefício concedido aos trabalhadores, tornar-se isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia Sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária).

O Governo por meio de estímulos fiscais, incentiva a participação das empresas no programa e aufere os resultados do aumento das transações na economia; os trabalhadores passam a receber um incentivo a mais na relação de trabalhado; e as empresas que têm arcado com a maior parte dos custos de alimentação dos trabalhadores se beneficiam dos diversos impactos econômicos e de uma melhor relação capital/trabalho.

A existência de refeitório na empresa obriga o empregador a fornecer alimentação?

As empresas que possuem mais de 300 (trezentos) funcionários são obrigadas a dispor de refeitório, segundo a NR 24 (Norma Regulamentadora). Entretanto, não há na referida norma – ou em qualquer outra – a obrigação de fornecer as refeições.

Nosso Escritório assessora empregados na esfera judicial e empregadores mediante consultoria preventiva de litígios, bem como eventuais demandas judiciais.

Por Kassiana Marinho – Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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