O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.486/2002 que prevê o direito de pensão a herdeiros de policial ou bombeiro militar do Distrito Federal licenciado ou excluído da corporação. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4507, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.
A Corte seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela improcedência da ação. A ministra registrou que a lei foi fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 2.218/2001, apresentada pela Presidência da República, e, nos termos do inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal, compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
O parágrafo único do artigo 38 da lei, por sua vez, foi acrescentado à MP por meio de emenda parlamentar. Segundo a relatora, o dispositivo questionado respeitou a jurisprudência do Supremo, que assegura a possibilidade de parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, desde que mantenham pertinência temática com o objeto do texto da lei e não acarretem aumento de despesa.
O dispositivo estabelece que o militar contribuinte com mais de 10 anos de serviço deixará a pensão aos seus herdeiros quando licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, e determina que a pensão devida é proporcional aos anos trabalhados, não se confundindo, portanto, com a pensão integral. “Daí se confirmar não ter ocorrido aumento de despesa, mas recorte proporcional do benefício previdenciário”, explicou a relatora.
Carmén Lúcia finalizou seu voto afirmando que, diferentemente do sustentado pelo governo do DF, o dispositivo se harmoniza com o princípio constitucional da proporcionalidade, pois a pensão é benefício previdenciário que visa proteger os dependentes do militar excluído da corporação. “Estender-se a eles os efeitos da punição disciplinar imposta ao militar, que pagou, quando em serviço, as contribuições para a constituição da pensão militar, não atende ao princípio da razoabilidade”, concluiu.
Originalmente, a ADI foi ajuizada contra diversos dispositivos da Lei 10.486/2002. Mas o STF deferiu pedido de emenda à inicial para que o objeto da ação se limitasse à análise do parágrafo único do artigo 38 da Lei 10.486/2002.
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