Garantia:
1. ato ou palavra com que se assegura o cumprimento de obrigação, compromisso, promessa etc.
Somente com esta definição já surge a ideia de que uma garantia é um item imprescindível em um contrato de locação.
E assim muitos locadores fazem questão de ter uma garantia para o aluguel, em que ela possa ser usada caso o locatário se torne inadimplente.
Mas e se dissermos que um contrato de locação sem garantia pode ser a melhor opção para você? Qual seria a sua reação?
Acredite, pode sim ser a melhor opção, e vamos explicar o porque.
Vamos elaborar este artigo citando a Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que rege as relações de locação de imóveis.
Nela temos em seu artigo 42 a seguinte citação:
“Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo”
E neste ponto já temos a primeira vantagem para a locação sem garantia, que é a opção de cobrar o aluguel e todos os encargos da locação de forma antecipada, até o sexto dia útil do mês.
No jargão popular significa que o inquilino irá “pagar para morar”.
A cobrança antecipada do aluguel somente pode ser feita se o contrato não tiver uma garantia, caso contrário será considerada uma contravenção penal pelo locador, que pode ser punido com prisão de cinco dias a seis meses, ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel em favor ao inquilino.
Além da possibilidade do pagamento antecipado do aluguel, temos uma outra importante vantagem em contratos sem garantia, que é a possibilidade de despejar um inquilino inadimplente de forma mais rápida que a Ação de Despejo tradicional.
Isto porque o Artigo 59 da mesma Lei do Inquilinato cita:
“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)”
Assim, basta o locador fornecer a caução judicial de três vezes o valor da locação para que seja solicitado o despejo por liminar do inquilino inadimplente.
Este valor será retornado ao locador caso a ação seja coerente, ou seja, se o locatário realmente estiver inadimplente e o locador com a razão.
Já se o locador não estiver com a razão, o despejo ocorrerá, mas o valor da caução será convertido para o locatário como uma forma de compensar pelo erro do locador.
Caso queira entender mais sobre o despejo por meio de liminar, recomendamos para você este artigo sobre o despejo por liminar.
A locação sem utilizar uma garantia pode parecer estranho, ainda mais em um país em que locadores sempre têm receios sobre a índole de quem vai morar em seu imóvel.
Mas além de agilizar o início da locação, por não ter que dispor de fiador ou de caução, a falta de uma garantia em um contrato também fornece a possibilidade de um despejo mais rápido, além do pagamento antecipado do aluguel.
Sendo assim, podemos concluir que a locação sem uma garantia é a forma mais eficiente para se efetuar uma contratação de uma locação de um imóvel.
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Fonte: 99Contratos
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