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Partilha em Vida: Vantagens do Planejamento Sucessório

por Gabriel Dau
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Algumas pessoas têm um “MEDO” em falar em PARTILHA EM VIDA… todas com medo da morte, achando até que isso traz “mau agouro”… na verdade é preciso saber (e elas já sabem, rs!) que para morrer basta estar vivo. 

O que parecem não estar muito preocupadas é com os problemas que podem estar deixando para herdeiros, podendo causar inclusive discórdias na família, além de uma onerosidade desnecessária e talvez um processo moroso de inventário judicial… e tudo bem também se não quiserem se preocupar com isso; mas para quem deseja SE PRECAVER, ou até mesmo conferir efetividade à sua vontade e vê-la, ainda em vida, sendo concretizada, pode sim ser possível e muito vantajoso realizar o PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, contando claro com orientação jurídica especializada.

Como sabemos, com o falecimento a herança (composta por débitos e créditos) passa para os herdeiros, devendo ser observada a Lei vigente ao tempo do fato gerador (morte).

Diante da presente possibilidade de modificação da Lei assim como das tendências jurisprudenciais, pode ser interessante sim se antever a essas condicionantes e distribuir já em vida o patrimônio, poupando tempo e dinheiro.

Como esclarece a ilustre Professora e Advogada PRISCILA M.P. CORRÊA DA FONSECA (Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias. 2020),

Pode-se afirmar que o PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO enseja sensível economia de TEMPO E DINHEIRO. É que o projeto de sucessão – consistente e adequadamente concebido – pode reduzir drasticamente o âmbito do litígio que habitualmente se instaura nos inventários judiciais, podendo propiciar, ainda, substancial REDUÇÃO DE CUSTOS e até mesmo significativa ECONOMIA FISCAL”.

Importante, como se percebe, que a idealização do Planejamento seja feita por Especialista para justamente alcançar os verdadeiros objetivos dos interessados, reduzindo riscos:

TJSP. Proc. 2193181-68.2019.8.26.0000. J. em: 18/11/2019. Agravo de instrumento. Inventário. Objeto do recurso que diz respeito à legalidade do recebimento de VGBL por um dos herdeiros, em detrimento do espólio. Previdência privada contratada às vésperas do óbito do de cujus, à época do fato internado em unidade hospitalar por padecer de graves e diversas enfermidades, cujo único beneficiário era um dos herdeiros-filhos. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO com o fim de prejudicar os demais sucessores que não deve prevalecer. Metade do numerário que deve ser trazido à colação pelo beneficiário, tendo em vista que os outros 50% presumem-se pertencentes à companheira, em razão da cotitularidade da conta corrente. Decisão reformada. Recurso provido”.

Fonte: Júlio Martins

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