A lei, aprovada em 2010, considera alienação parental o conjunto de atos praticados pelo pai, mãe ou outro responsável que induzam a criança ou adolescente a repudiar o outro genitor, ou que causem prejuízo aos vínculos do filho com esse genitor. Alguns dos exemplos trazidos pela lei são: desqualificar o genitor, dificultar o contato, omitir informações, apresentar falsa denúncia e mudar para outra cidade sem justificativa.
A alienação parental se caracteriza para além da definição acima, estando tipificadas as condutas no parágrafo único do artigo 2º da lei da alienação parental, que traz como exemplos a omissão de informações médicas e escolares da criança ou, até mesmo, a troca de domicílio para local distante com o intuito de dificultar a convivência do menor com o outro genitor.
Uma progressão linear temporal que só mostra que, mesmo com o passar dos anos, a prática de atos de alienação parental continua sendo realidade no Brasil, causando intenso sofrimento aos filhos, incutindo-lhes prejuízo ao seu sadio desenvolvimento e, nos casos mais escabrosos narrados nas fontes acima, causando abuso físico e abuso sexual por parte dos alienadores nos próprios filhos que supunham “proteger”.
Existe um movimento de revogação da Lei de Alienação Parental, que foi apresentado em dezembro de 2018 o PL 498/18, com a finalidade de revogar a lei da alienação parental, por se dizer que a lei permite que abusadores sexuais fiquem com a guarda de seus filhos.
Fundamentando-se na perda da finalidade da lei, que acaba submetendo crianças ao retorno do convívio com supostos abusadores.
O movimento esquece, porém, que a violência contra crianças e adolescentes não é perpetrada apenas por quem seja pedófilo: a violência (inclusive sexual) pode ser perpetrada por quem aliena.
Entretanto, é importante destacar que sobreveio a aprovação de um substitutivo ao projeto que propõe dita revogação da lei da alienação parental, que, ao invés de pôr fim à lei, pretende evitar a deturpação do texto. Segundo o projeto substitutivo, qualquer tomada de decisão pelo Julgador só se dará após a oitiva de todas as partes, exceto nos casos em que houver indício de violência, hipótese na qual o suposto agressor poderá ter, até mesmo, a convivência com os filhos menores vedada.
Por óbvio que pedófilos e alienadores são dignos de toda a reprovação moral, social e toda a punição jurídica cabível. Combater a pedofilia não significa esquecer a alienação parental e combater a alienação parental não significa esquecer a pedofilia.
Não há dúvidas de que a revogação da referida lei representa um verdadeiro retrocesso ao Direito de Família, pois é sabido que muitas crianças se veem afastadas do convívio com o outro genitor e o respectivo núcleo familiar por meio de condutas nitidamente deliberadas daquele pai ou mãe que, diante da dificuldade de superar o término do relacionamento conjugal, não empreende esforços para manter de forma saudável a relação que perdurará para o resto da vida: a parental.
Quem resume o debate da revogação da Lei de Alienação Parental ao fato de que “é uma lei que protege abusadores”, das duas, uma: ou tem ignorância sobre toda a complexidade do fenômeno violento que é praticar alienação parental ou está mal-intencionado ao defender a retirada de um importante instrumento jurídico protetivo.
Certo é que não se pode, tratando-se de assunto tão delicado e que coloca em voga direitos fundamentais, promover a tomada de medidas drásticas, devendo atentar-se às peculiaridades de cada caso e aos sinais apresentados pela criança, para que não sofra no futuro os reflexos de abusos de todos os tipos, sejam eles físicos ou psicológicos.
Se há quem pretenda usar indevidamente a Lei de Alienação Parental para esconder reais abusos, o problema não está na lei, mas nos profissionais e nas instituições do sistema de Justiça, pois toda e qualquer decisão precisa ser fundamentada em provas, depois do contraditório e da ampla defesa.
Por Cátia Vita, advogada especialista em Direito de Família