Você sabia que já estão em vigor algumas mudanças referentes a inscrição e manutenção da qualidade de segurado especial?
Pois é, 2021 já veio com tudo…
Foram algumas alterações importantes e a maioria benéficas para você.
Portanto, se segure aí que vou te deixar inteirado sobre tudo.
Neste conteúdo você vai entender:
O segurado especial é o trabalhador rural que exerce suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, tirando o sustento próprio e/ou de sua família a partir desta atividade.
Ou seja, este tipo de segurado e sua família tem que sobreviver da sua própria produção rural, sem finalidade de comércio ou turismo.
Existem alguns casos em que você não perde a qualidade de segurado, que é motivo de dúvida para muitas pessoas.
Há a possibilidade de você contratar alguma pessoa para auxiliar o seu trabalho, mas com a limitação de contrato de 120 dias.
Caso o prazo seja superior, você perde a qualidade de segurado especial.
Muita gente pensa que não é possível a contratação de um auxiliar para o trabalho, mas isso é um mito.
Também existe a possibilidade do segurado especial explorar o turismo em sua terra, mas ela não pode superar 120 dias.
Então, para você ser considerado segurado especial você deve atender dois requisitos:
Agora que você já sabe o que é o segurado especial e como se “tornar” um, vou te falar os principais exemplos de segurado especial.
Muitas pessoas imaginam que os produtores rurais são os únicos exemplos de segurados especiais, mas vai muito além disso.
Falando neles, são segurados especiais como produtor rural quem explora as suas atividades como:
Se você está entre um destes exemplos, você é considerado produtor rural para fins no INSS.
Outros trabalhadores que são considerados segurados especiais são os pescadores.
Eles se utilizam da pesca, sem o uso de embarcação ou uso de embarcação de pequeno porte, em regime de economia familiar para fins de subsistência.
Os indígenas também são considerados segurados especiais, desde que devidamente reconhecidos pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Esse grupo pode tanto trabalhar com atividade rural ou exercer atividades como artesão, utilizando matéria-prima retirada de extrativismo vegetal.
Falando em extrativismo vegetal, outro grupo que é considerado segurado especial são os seringueiros e extrativistas vegetais, incluindo o carvoeiro, que tiram o seu meio de vida nestas atividades.
Por fim, e não menos importante, são segurados especiais membros do grupo familiar do segurado especial.
Pela lei, são considerados membros do grupo familiar os cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 anos e pessoa equiparadas a filho dos segurados especiais.
Isso foi feito porque é muito comum que toda a família do segurado especial o ajude no exercício das atividades.
Pronto, agora você já sabe quem é considerado segurado especial. Vamos em frente.
Já te aviso que houveram 5 mudanças para o segurado especial.
O responsável por estas mudanças foi o Decreto 10.410/2020, em vigor desde o dia 01/07/2020.
Este Decreto tinha como objetivo detalhar algumas normas trazidas pela Reforma da Previdência.
Na verdade, o Decreto, no mundo do Direito, tem exatamente essa função: “explicar melhor” uma determinada lei, podendo oferecer algumas regras a mais para poder valer o que a norma pretendia desde o início.
Voltando ao assunto: algumas mudanças podem parecer pequenas, mas com certeza fazem a diferença na sua vida.
E é exatamente por isso que criei este conteúdo, para te deixar atualizado sobre todos os seus direitos como segurado especial.
Vamos lá?
Até 17/04/2018 a contribuição do segurado especial era de 2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Porém, a partir de 18/04/2018, a porcentagem mudou, sendo 1,3% da receita bruta da produção rural.
O Decreto fez questão de deixar explícito esta mudança para que não haja mais dúvidas para os segurados.
Caso você não se lembre, até 31/10/1991, o tempo de atividade exercido pelo segurado especial era contado como tempo de contribuição, mesmo que o segurado não tenha contribuído para o INSS.
Bastava que você comprovasse a atividade rural para o período ser contabilizado como tempo de contribuição, sem uma contribuição direta para o Instituto.
A partir de 01/11/1991 criou-se um tipo de contribuição para estes trabalhadores. Ela incide exatamente na receita bruta da produção rural do segurado especial.
Esta mudança foi boa, porque reduz, pelo menos um pouco, o valor que seria descontado do segurado referente a sua produção rural.
Isso faz com que a pessoa receba um pouco mais no fim das contas.
Nos casos de eventuais indícios de irregularidade ou erro material na concessão do benefício, o INSS notifica o segurado para apresentar sua defesa.
Antigamente, o seu prazo de defesa era de 10 dias. Com o Decreto o tempo aumentou para 60 dias.
Vale dizer que este novo prazo também é valido para os:
Nesse prazo de 60 dias o segurado também pode apresentar provas e documentos novos que tiver.
Esta foi outra questão que o Decreto resolveu deixar mais evidente.
Até o dia 01/01/2023 a forma de comprovação da atividade rural será feita através de uma auto declaração feita pelo próprio segurado especial.
Também há a possibilidade de você complementar a sua declaração com os documentos antes exigidos, como:
Porém, a partir de 01/01/2023, a comprovação da atividade rural será feita exclusivamente a partir do dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Uma boa notícia é que este prazo para essa medida (01/01/2023) pode ser prorrogado até que 50% dos segurados especiais estejam inseridos no sistema de cadastrado, no caso, o CNIS.
Vamos ver como será quando estivermos perto da data.
Antes do Decreto, a inscrição no INSS será considerada a partir do enquadramento pelo trabalhador como segurado especial.
Para isso, o INSS pode solicitar provas (como as citadas acima) de que a pessoa exerça as atividades especificadas para essa categoria de segurado.
A partir do Decreto, a inscrição no INSS será considerada a partir do enquadramento pelo titular do grupo familiar como segurado especial.
Ou seja, a partir de agora o titular do grupo familiar, uma vez inscrito no INSS como segurado especial, vincula todo o seu grupo familiar também como segurados especiais.
Antes isso deveria ser feito individualmente por cada membro da família.
O Decreto forneceu orientações para que o titular do grupo se inscreva como segurado especial, devendo fornecer:
Essa foi uma novidade muito boa, porque a inscrição do segurado como especial é um processo burocrático.
Com isso, os membros familiares do segurado especial estarão automaticamente vinculados no INSS como integrante desta categoria de segurado.
Caso você não saiba, não descaracteriza a qualidade de segurado especial a hipótese do trabalhador exercer atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados.
Uma notícia boa que o Decreto nos trouxe é a eliminação da restrição de que esse afastamento ocorresse no período de defeso ou entressafra.
Ou seja, o afastamento não superior a 120 dias poderá ocorrer, inclusive, no período de safra ou defeso.
Também não descaracterizam a condição de segurado especial:
Mais uma novidade boa para o segurado!
As novidades que falei no último tópico começam a valer a partir do dia 01/07/2020, data em que o Decreto 10.410/2020 entrou em vigor.
As exceções são quanto à nova contribuição do segurado especial e da forma de comprovação de atividade rural, que possuem datas diferenciadas, conforme informado nos subtópicos.
Portanto, tome cuidado e preste bastante atenção.
Ufa, enfim chegamos ao final deste conteúdo.
Com certeza você viu que foram bastante novidades para os segurados especiais, e a grande maioria foi bastante benéfica, não é?
E eu te digo que os segurados especiais foram “sortudos”, pois o Decreto que trouxe estas alterações foi bem maléfico com os outros segurados…
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Por: Ben-Hur Cuesta, OAB/PR 92.875, Advogado-Pesquisador em Direito Previdenciário e mestrando em Direito Internacional e Europeu.
Fonte: Ingrácio
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