No início desta semana, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), as normas que dispõem sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 2021, referente ao ano-calendário 2020.
Através da Instrução Normativa 1.990, de 2020, a Receita Federal estabelece que o prazo para entrega do formulário a ser respeitado é até as 23h59 do dia 26 de fevereiro de 2021.
Na oportunidade, lembrou que esta obrigação não deve ser confundida com a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRF), que consiste no envio de informações equivalentes à renda dos contribuintes pessoa física.
Vale ressaltar que, as regras correspondentes ao IRPF 2021 relativo ao ano-calendário 2020, ainda não serão divulgadas pela Receita Federal.
Em contrapartida, a DIRF consiste na declaração realizada pela fonte pagadora, no intuito de informar à Receita Federal sobre a retenção dos impostos na fonte, além dos rendimentos pagos pelas pessoas físicas de todo o país.
Portanto, são obrigadas a apresentar a DIRF 2021, as pessoas físicas e jurídicas que efetuaram o pagamento ou creditaram rendimentos relativos a possíveis retenções do IRRF, ainda que se refira a somente um mês do ano de 2020.
Entre outros fatores, é essencial apresentar as seguintes informações na DIRF 2021:
A DIRF é essencial para o trabalhador que declara o Imposto de Renda, pois, em caso de qualquer diferença entre ele e a declaração de pessoa física a ser transmitida em 2021, o cidadão cai na malha fina.
“O valor estipulado em R$ 28.559,70 é o que define quando uma pessoa física passa a estar obrigada a declarar a DIRPF quando recebe rendimentos tributáveis, base do Imposto de Renda”, declarou o diretor executivo da Confirp.
Na oportunidade, ele acrescentou que, a DIRF é uma das maneiras que a Receita Federal tem para receber os dados provenientes das fontes pagadoras.
“Comparando-se a DIRF e a DIRPF, se houver divergência, as declarações vão para a malha fina.
A partir daí, o Fisco vai procurar saber o porquê das informações discrepantes”, alertou.
O diretor da Confirp explicou que há situações em que a pessoa física também deve enviar a DIRF, como no caso do empregador doméstico, que paga salário perante a retenção do Imposto de Renda na Fonte mediante, pelo menos, um pagamento efetuado ao trabalhador no ano-calendário 2020.
Ou seja, pagamento do salário, férias, 13º salário, rescisão ou que tenha pago a partir de R$ 28.559,70 durante este período, devendo assim, transmitir a DIRF para a Receita Federal.
Conforme a publicação no Diário Oficial da União, a DIRF deve ser feita através do Programa Gerador da Declaração (PGD), ressaltando que a versão mais recente deve ser disponibilizada em breve pela Receita Federal.
O PGD é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da DIRF 2021 ou importação de outros dados.
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Por Laura Alvarenga
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