Mesmo com um leve progresso na pandemia da Covid-19 demonstrado pela vacinação contra o vírus, os casos de contaminações e óbitos decorrentes do novo coronavírus são ainda mais alarmantes que no último ano.
Diante disso tudo, o início de 2021 também foi marcado pelo fim do período de vigência do Decreto de calamidade pública, aprovado pelo Congresso Nacional no dia 20 de março de 2020, e com validade até 31 de dezembro de 2020.
Com o fim do Decreto, as medidas dispostas na Lei nº 14.030, de 2020, automaticamente foram suspensas.
Entre elas estava o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que dispõe sobre o direito dos trabalhadores afetados pela redução ou suspensão da jornada de trabalho e salário durante a primeira fase da pandemia.
Agora, com o fim do estado de calamidade pública, as empresas não estão autorizadas a oferecer esta alternativa aos funcionários, a qual foi criada no intuito de evitar o desemprego em massa, além de manter alguma fonte de renda aos trabalhadores, ainda que reduzida.
Entretanto, é importante se atentar a uma das características impostas pelo programa, aquela que declara a estabilidade provisória ao funcionário por período equivalente ao de duração do contrato de redução ou suspensão da jornada.
No que se refere ao período de estabilidade oferecido ao trabalhador, é importante considerar que:
Além do mais, o valor da indenização será apurado da seguinte maneira:
Por Laura Alvarenga
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