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A pensão por morte foi o benefício que teve seu cálculo mais prejudicado e a fórmula utilizada para gerar a renda inicial foi o pior agravante trazido pela reforma da previdência para esta espécie de pagamento do INSS.
A Reforma da Previdência, Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019, modificou diversos benefícios do INSS.
Foram alteradas tanto regras de concessão do benefício, como também a forma de calcular os mesmos.
Aqui vamos conversar sobre todos os pontos importantes da pensão por morte do INSS e as modificações que a Reforma da Previdência trouxe para essa espécie de benefício.
Entretanto, já adiantamos que, se você já recebia pensão por morte antes da Reforma da Previdência, pode ficar tranquilo: sua pensão por morte não sofrerá qualquer alteração.
A pensão por morte é o benefício pago pelo INSS aos dependentes de um trabalhador que morreu ou teve sua morte decretada pela Justiça, o que ocorre em casos de desaparecimento.
Os dependentes terão direito à pensão mesmo se o falecido não for aposentado. No caso de quem já era aposentado e veio a falecer, sua aposentadoria vai virar pensão aos dependentes.
Para ter direito a pensão por morte, obrigatoriamente o segurado ou aposentado que faleceu deve encaixar-se em um desses três requisitos:
Terão direito a receber pensão por morte:
Para o recebimento da pensão de irmãos, ela só vai ser paga até os 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência.
Pedir o serviço:
Para acompanhar e receber a resposta do seu processo:
Você também poderá obter resposta entrando em contato na central telefônica 135 do INSS.
Sem dúvida, a maior mudança trazida pela reforma da previdência na pensão por morte foi a sua fórmula de cálculo, trazendo enorme prejuízo ao pensionista. Antes da reforma da previdência o cálculo era de 100%, ou seja, a pensão era integral.
Se o óbito for anterior a 13/11/2019 a pensão deverá ser de 100%, independentemente de quando pediu o benefício ao INSS. Agora, se o óbito for posterior, podemos ter até quatro redutores na pensão por morte.
1- Não existe mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição.
Isso mesmo: antes da reforma você poderia tirar do cálculo os 20% menores salários de contribuição pagos após julho de 1994 (início do Plano Real), conseguindo aumentar o valor da sua pensão por morte.
Agora isso não é mais possível pois são somados todos os salários de contribuição pagos após julho de 1994, trazendo prejuízo ao dependente que vai receber a pensão por morte.
Se o falecido já era aposentado, será sobre a sua aposentadoria anteriormente recebida, sem o redutor acima tratado.
2- O temido coeficiente de 60%.
O 2º redutor das pensões por morte, onde o falecido não era aposentado: o coeficiente.
Vai ser aplicado em seu cálculo o coeficiente de 60% mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para as mulheres e 20 anos para os homens.
Ex: O senhor José, que não era aposentado, faleceu e deixou pensão para sua esposa e dois filhos. Ele tinha 25 anos de contribuição na data do falecimento. O redutor será de 60% mais 2% para cada ano contribuído a partir do 20º ano de trabalho, totalizando 70%.
3- O redutor pelo número de dependentes.
Sempre que um segurado ou aposentado do INSS vier a falecer, será considerado o número de dependentes que vão receber a pensão por morte do INSS para o cálculo do valor.
Ele sempre vai se iniciar em 50%, acrescido de mais 10% para cada dependente.
No exemplo do senhor José, que deixou esposa e dois filhos como dependentes, será de 50% mais 30% (10% por dependente), totalizando 80% do valor total.
Se um dos dependentes é incapaz ou inválido, será de 100% este percentual, não aplicando o redutor de dependentes.
4- Recebe aposentadoria? O menor valor de benefício será reduzido.
Se você já recebe aposentadoria do INSS poderá também receber pensão por morte, porém vai receber integralmente o benefício de maior valor e o segundo benefício (o que for de menor valor) será escalonado pelo número de salários mínimos.
O cálculo do segundo benefício será da seguinte forma:
– 100% do valor até um salário mínimo
– 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos
– 40% do que estiver entre dois e três salários
– 20% entre três e quatro salários mínimos
– 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos
Hoje encontramos no judiciário a tese da inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte em razão dos seus redutores.
Encontramos decisões favoráveis até mesmo na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, entendendo que o INSS não pode praticar esta fórmula de cálculo.
Na ação revisional que trata sobre a inconstitucionalidade, essa prática é clara, porque a reforma trouxe um enorme retrocesso social previdenciário, com a maior parte das pensões por morte reduzidas pela metade.
Importante, então, tratar sobre a possibilidade de pedido de revisão do benefício no próprio INSS, que em muitos casos não aplica o próprio texto da lei para situações de dependentes inválidos ou com deficiência.
A própria lei diz que se existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, “o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Apesar de informar claramente que não haverá a redução de cota por dependente se houver em caso de invalidez ou de deficiência intelectual, mental ou grave, em muitos casos o INSS aplica o redutor de 50%, com adicional de 10% por dependente.
Isso traz enorme prejuízo aos beneficiários, que necessitam do valor para sobreviver e não contam mais com o auxílio do falecido que ajudava nas contas do lar.
Para exemplificar: se um aposentado que recebe 3 mil reais vem a falecer e deixa como dependente a esposa, aposentada por invalidez, ela deveria receber integralmente a pensão do marido.
Quando o INSS concede apenas 60% da base de cálculo, ou 1,8 mil reais, a segurada pode requerer a revisão do pagamento para ter aumento na renda mensal e receber os atrasados devidos, desde o primeiro mês em que passou a contar com a pensão.
Mesmo que o falecido não fosse aposentado ou que a dependente não fosse aposentada por invalidez, o direito a receber integralmente é cabível.
Nesse cenário, entretanto, a pensionista deverá passar por perícia para comprovar a incapacidade ou deficiência.
Por fim, vale também lembrar que, em caso de falecimento por acidente de trabalho, a pensão por morte deverá ser de 100% sobre o cálculo da renda mensal inicial.
Este ponto é muito importante: se for comprovado que a morte se deu por acidente de trabalho, o cálculo da pensão por morte será de 100%, e não de 60%.
Por isso a importância de demonstrar que o óbito se deu em razão do trabalho.
Se a morte se deu por um acidente de trabalho, é muito importante a emissão da CAT (comunicação de acidente de trabalho), para aumentar o valor do benefício a ser recebido pelos dependentes. Isso pode gerar direito a revisão da pensão também, em caso de não ser concedida de forma acidentária.
A pensão por morte do INSS teve o seu cálculo alterado pela reforma da previdência, para os óbitos ocorridos após 13 de novembro de 2019, trazendo prejuízo para os dependentes do segurado.
Importante sempre observar se o cálculo realizado pelo INSS está correto, e para o dependente que é incapaz ou possui deficiência verificar se o INSS não realizou o desconto pelo número de dependentes, pois haverá uma ilegalidade se descontou.
O novo cálculo é um enorme retrocesso social, pois alguns benefícios chegam a cair para 1/3 do valor original, ferindo também o princípio do custeio.
Esperamos que os tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, garantam o direito de revisão da pensão aos aposentados.
O direito de revisar o benefício anterior (aposentadoria) de quem faleceu também pode ser revisado pelos dependentes que recebem a pensão por morte, pois os direitos do falecido passam para os dependentes na pensão.
Exemplo: se o INSS não computou tempo especial na aposentadoria do falecido, o dependente poderá pedir a revisão na pensão por morte.
Se você está com problemas na pensão por morte do INSS ou busca uma revisão do valor, conte com a ABL Advogados. Há mais de 13 anos trabalhando no setor previdenciário e atendendo em todo o território nacional na busca do seu direito junto ao INSS.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Original de ABL Advogados
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