Imagem por @rafapress / freepik / editado por Jornal Contábil
Estamos a 10 dias das eleições, com a proximidade do período eleitoral, além das dúvidas típicas com relação à votação, muitas outras questões entram em pauta, como a própria lei seca. A título de informação, a lei seca diz respeito à proibição da venda e consumo de bebidas próximo às eleições.
Primeiramente, precisamos esclarecer não haver qualquer regra imposta pela Justiça Eleitoral que impeça a compra e venda de bebidas alcoólicas próximo às eleições.
São os estados e municípios que decidem sobre a proibição do consumo e venda de álcool no dia das eleições, bem como sobre o prazo de duração da conhecida lei seca.
Dessa forma, podemos entender que a proibição do consumo e comércio de bebidas alcoólicas pode existir em algumas cidades, já em outras, não.
A determinação quanto a restrição ocorre pela Secretaria de Segurança Pública dos estados e municípios, juntamente com a Justiça Eleitoral, onde a decisão costuma ser anunciada em data próxima à eleição.
Neste ano de 2022, o estado do Amazonas, por exemplo, adotou a medida. Conforme a portaria do TRE-AM, publicada na última semana, está proibido o consumo de álcool em bares, restaurantes e supermercados, incluindo locais abertos e públicos, entre as 0h até às 18h dos dias 2 e 30 de outubro (caso tenha segundo turno).
Já em São Paulo, por exemplo, que é o maior colégio eleitoral do país, a última vez que foi adotado a lei seca ocorreu no pleito de 2006.
Quem descumpre o veto comete o crime de desobediência, previsto pelo artigo 347 do Código Eleitoral, que tem pena prevista de três meses a um ano de detenção e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
O descumprimento da lei eleitoral cometerá o crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, gerando uma pena de três meses a um ano de detenção, além do pagamento de 20 a 20 dias de multa.
Para saber se a sua cidade adotou a lei seca, basta realizar uma consulta no Tribunal Regional Eleitoral e na Secretaria de Segurança Pública do seu estado.
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