A aposentadoria por invalidez é uma das categorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tal categoria é destinada a segurados que sofreram um acidente, ou foram acometidos por alguma doença grave, de modo que ficaram incapacitados permanentemente de realizar suas funções de trabalho.
Importante não confundir com o auxílio-doença, dado que este é um benefício concedido à quem esta temporariamente incapacitado de trabalhar. Caso a condição, posteriormente, mostre um caráter permanente, o referido auxílio será convertido em uma aposentadoria por invalidez.
Esclarecido isto, para se aposentar pela categoria em questão no artigo, é necessário atender alguns requisitos, como comprovar a condição, possuir uma carência mínima (12 meses de tempo de contribuição) e possuir a qualidade de segurado do INSS.
No entanto, uma boa notícia é que em casos de doença grave, a carência exigida e a qualidade de segurado são dispensados, restando apenas ao solicitante comprovar a condição de incapacidade. Confira como isto se desdobra no tópico a seguir.
No caso de doenças graves, será necessário comprovar a incapacidade. Sendo assim, é preciso que o segurado apresente uma determinada documentação médica, onde devem constar os dados que confirmem o diagnóstico do enfermo. Sendo assim, podem ser apresentados documentos como:
Ademais, para o reconhecimento de doenças de natureza grave, o órgão considera uma lista de enfermos prevista no artigo 151 da lei 8.213/91. Confira quais são:
Estando acometido por alguma das doenças listadas acima, e munido dos documentos necessários (médicos e de natureza identificatória), basta entrar em contato com o instituto e agendar a perícia médica, através do portal Meu INSS, ou ligando no número 135 (Central de atendimento).
Para marcar a perícia médica, via internet basta realizar o procedimento que consta no passo a passo descrito a seguir:
Por fim, cabe salientar que uma vez contemplado pela aposentadoria por invalidez, o beneficiário estará sujeito a uma nova perícia médica a cada dois anos, para manutenção do referido benefício.
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