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Antes de mais nada, é preciso saber quais fatores podem alterar o valor do benefício do INSS.
Neste sentido, vale mencionar que o valor inicial das aposentadorias e pensões se baseiam em questões como o tempo de contribuição, valor dos salários recebidos durante um determinado período e da contribuição por si só.
A quantia em questão pode sofrer alterações para mais ou para menos, isso irá depender da situação de cada segurado.
Observe as hipóteses que podem alterar o valor recebido.
Entre os tipos de aumentos mais comuns, estão:
Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também são contemplados com o recebimento do 13º salário previdenciário.
Normalmente, essa quantia é paga em duas parcelas, seguindo o mesmo modelo destinado aos demais trabalhadores, além do que também é calculado de acordo com o valor da aposentadoria ou pensão.
O 13º salário é visto como um valor adicional, de maneira que não altera o valor do benefício pago ao longo do ano, sem promover alterações na margem consignável.
Os benefícios do INSS também são alterados para ficarem em conformidade com o reajuste do salário mínimo que acontece anualmente.
Por isso, também são aplicadas alíquotas distintas, sendo uma para aqueles que recebem até um salário mínimo, e outra para quem recebe a mais, tendo em vista que a diferença considera também o teto do valor recebido.
O empréstimo consignado é vinculado ao benefício do INSS, deste modo, aqueles que optarem por essa modalidade de empréstimo se sujeitam automaticamente ao desconto direto na aposentadoria ou pensão, bem como, no cartão de crédito consignado.
Vale ressaltar que o contrato pode ser pago em até 72 vezes, ou seja, enquanto o contrato estiver vigente, o valor da parcela poderá continuar a ser descontado.
Assim, ao quitar a dívida, a margem consignada averbada é disponibilizada na totalidade novamente, sendo que a única diferença será vista no valor da parcela que será acrescentado ao valor líquido a ser recebido.
Periodicamente, o INSS está autorizado a pedir a revisão do benefício previdenciário concedido a determinado beneficiário.
Em casos como esse, o segurado costuma ser notificado com antecedência para que possa realizar uma nova prova de vida, uma vez que será preciso comparecer a uma das Agências da Previdência Social (APS), além de também ter que apresentar todos os documentos necessários para continuar a receber o benefício.
Essa operação é denominada de “pente-fino”, e é realizada com o intuito de reduzir as fraudes contra o INSS, bem como os próprios segurados.
Por essa razão, o valor do benefício pode ser reduzido, suspenso ou até mesmo cancelado em alguns casos.
Algumas fraudes como empréstimos não autorizados podem ocasionar na redução do valor do benefício.
Vale destacar que todo empréstimo consignado deve ser previamente autorizado e averbado pelo segurado, banco pelo próprio INSS.
Entretanto, golpes como o de falsificação e documentos podem levar a descontos indevidos no benefício do instituto.
Todos os segurados que recebem mais que R$ 1.903,98 ou de R$ 3.807,96 e que tenham mais de 65 anos, são afetados pelo desconto retido na fonte.
Portanto, ao declarar o Imposto de Renda (IR) devem conferir se a verba é tributável ou isenta, além de também precisarem informar o valor recebido e o desconto.
Essas são informações essenciais que constarão no Informe de Rendimentos fornecidos pelo INSS anualmente.
Os chamados descontos associativos também são deduzidos do valor que aposentados e pensionistas recebem mensalmente, de maneira que essa contribuição é facultativa, ou seja, opcional.
Lembrando que o repasse é feito pelo INSS, sendo assim, é necessário ter o consentimento do segurado, como qualquer outro desconto, pois do contrário irá se caracterizar como um desconto indevido.
A situação de uma consumidora, titular de benefício previdenciário, sofreu a incidência de descontos no pagamento equivalente ao seguro de vida não contratado.
O caso veio à tona recentemente, quando o juiz da primeira instância fundamentou que “evidentemente houve uma falha na prestação dos serviços por parte da requerida, que deve suportar os riscos da atividade e os prejuízos decorrentes da falta de diligência, considerando que efetuou cobrança a pessoa que não contratou seus serviços”.
Por esta razão, condenou a instituição bancária a pagar à consumidora, o valor de R$ 1 mil a título de danos morais e restituição em dobro dos valores que foram descontados do benefício dela.
Ao apresentar o recurso, a quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu que seria justo aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.
Na oportunidade, o desembargador relator, Guiomar Teodoro Borges explicou a maneira correta de apurar quantitativamente os danos morais.
“No arbitramento do valor dos danos morais, há que se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. O quantum não representa mero simbolismo, sob pena de esvaziar o caráter compensatório da sanção. Mas não pode, também, impingir montante extremamente gravoso ao ofensor”.
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Por: Laura Alvarenga
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