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Em 2019, com Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tivemos a maior e mais prejudicial reforma da previdência. A qual repercutirá, em médio e logo prazo, negativamente na vida de milhares de trabalhadores brasileiros.
Dentre os retrocessos, acham-se a unificação das espécies de benefícios, pondo fim nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, as quais passam a ser tratadas como aposentadoria programada. Como se fosse possível programar tal momento, no cenário de desemprego que o governo proporciona.
Para que quem já havia preenchido os requisitos, até a publicação da reforma da previdência de 2019, as regras são as seguintes:
Para homem, 65 anos de idade, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (CF/88, art. 201, § 7º II).
No caso do trabalhador urbano, que se filiaram à previdência a partir de 25 de julho de 1991, precisam comprovar 180 contribuições mensais.
Regra de Transição por idade (INSS): Nessa regra, serão preenchidos 2 requisitos. Primeiro, deve ter 65 anos e 15 anos de contribuição aos homens e 60 anos com 15 anos de contribuição às mulheres.
Em janeiro de 2020, serão acrescentados seis meses a cada ano de idade mínima de aposentadoria (mulheres), chegando a 62 anos até 2023. Os homens também terão esse acréscimo, até chegar a 20 anos em 2029.
Após a reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
É assegurada aposentadoria no Regime Geral De Previdência Social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem.
O cálculo da aposentadoria por idade, consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. (art. 50 da Lei 8.213/91)
A solicitação pode ser feita em uma agência do INSS ou pelo aplicativo MEU INSS ou SITE.
Fonte: Valter dos Santos
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