Pessoa que trabalha com carteira assinada ou contribui para a Previdência de forma individual possui direitos previdenciários. Entre eles está a cobertura no caso de acidente de trabalho.
É considerado acidente do trabalho quando o exercício de atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou morte.
Esses imprevistos podem ocorrer em todo ambiente de trabalho, seja em escritórios, indústrias, obras e até mesmo no trajeto de ida e volta para casa.
Por esse motivo, é importante conhecer quais as situações que ensejam o reconhecimento de um benefício na modalidade acidentária, seja ele um auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou uma pensão por morte.
Desde março passado é possível pedir benefício por incapacidade temporária por análise documental (Atestmed), nos casos de acidente de trabalho com afastamento por até 180 dias.
Ao fazer o pedido pelo Atestmed para requerer o auxílio-doença acidentário, para essas situações, o trabalhador pode inserir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) junto com a documentação médica. O material será analisado por um médico perito à distância. A mudança consta da Portaria Conjunta MPS/INSS 38.
Se o segurado não tiver acesso à internet, deverá procurar uma agência da Previdência Social com a documentação, onde receberá o auxílio de um servidor para fazer o requerimento do benefício pelo Meu INSS. Na listagem de documentação, além do documento médico e de identidade, a CAT também poderá ser anexada.
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Doença Profissional: Doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Doença do Trabalho: Doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Equiparam-se ainda:
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Acidente no local e no horário do trabalho, em consequência de:
A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Acidente fora do local e horário de trabalho:
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Importante ressaltar que a empresa onde o funcionário trabalha deve fornecer equipamentos de proteção caso necessário, e se de fato ocorrer um acidente, é obrigação do empregador o registro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente do trabalho, ou em caso de óbito, imediatamente.
A finalidade da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é garantir que o cidadão acidentado receba todos seus direitos e benefícios previstos em lei. Então, caso o contratante não envie o comunicado, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que assistiu o acidentado ou qualquer autoridade pública podem fazer o registro através do site do INSS, informando os dados necessários.
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