Foto: Agência Brasília
Quando se encerra o contrato de trabalho, as verbas rescisórias podem ser um ponto de incerteza para o trabalhador. O que deve ou não ser pago pela empresa e até quando deve ser pago, são apenas algumas das dúvidas que surgem nesse momento.
Por essa razão, criamos este artigo sobre o tema para auxiliar as pessoas na garantia de seus direitos trabalhistas e evitar erros. Boa leitura!
Em primeiro lugar, é preciso entender os diferentes tipos de rescisão de contrato de trabalho. Basicamente são três modalidades: rescisão por iniciativa do empregador, rescisão por iniciativa do empregado e a demissão consensual (conhecida como acordo).
O artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) cita as situações que justificam esse tipo de demissão, como: incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação. Porém, há entendimentos específicos para cada caso.
A segunda categoria, sem justa causa, ocorre quando a empresa não tem mais interesse na mão de obra do empregado, mesmo que ele não tenha cometido faltas graves. Lembrando que não é preciso haver um motivo para a dispensa, mas a empresa deve comunicar ao funcionário com 30 dias de antecedência, ou pagar pelo aviso prévio.
Há diferenças no pagamento das verbas rescisórias para as duas categorias, como veremos mais adiante.
Portanto, será necessário cumprir os 30 dias de aviso. Se não o fizer, haverá desconto de suas verbas rescisórias no valor equivalente ao aviso prévio não cumprido.
A rescisão indireta, por sua vez, ocorre quando o empregador comete alguma falta grave ou descumpre regras contratuais e trabalhistas.
Para essa modalidade de rescisão, é necessário o ajuizamento de uma ação na Justiça e o empregado sairá da empresa tendo direito de receber todos os valores comuns à demissão sem justa causa por iniciativa do empregador.
O artigo 483 da CLT cita as situações que justificam esse tipo de demissão, como: ausência ou atraso no recolhimento do FGTS e do repasse quanto ao INSS, exigência de serviços superiores às forças do empregado ou alheios ao contrato ou redução de trabalho de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Com a demissão consensual, se estabelece um meio termo entre o pedido de demissão por parte do colaborador (que teria menos direitos no pagamento das verbas) e a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador (que gastaria mais com o pagamento das verbas).
Assim como os diferentes tipos de rescisão, também é importante que as pessoas entendam como funciona o aviso prévio.
Ele é o comunicado que parte do empregado ou do empregador para informar sobre o desejo de finalizar o contrato de trabalho. É um direito trabalhista previsto em lei que tem como objetivo trazer segurança para ambas as partes no momento da demissão.
As empresas obtêm um tempo hábil para encontrar outra pessoa para o cargo do funcionário que está de saída, e no caso do trabalhador, este pode usar o período para conseguir uma recolocação no mercado de trabalho.
Se o empregado que solicitou o desligamento, ele deve cumprir o aviso prévio de 30 dias. Contudo, a empresa pode decidir se o cumprimento será necessário ou não, e caso não seja, o aviso não será pago ao trabalhador.
Quando a demissão parte da empresa, o empregado também deve cumprir os 30 dias, com acréscimo do período proporcional (se houver). Porém, se a empresa preferir, pode dispensá-lo imediatamente, mas deverá fazer o pagamento do período.
Como funciona o período proporcional? De acordo com a CLT, o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço. Além dos 30 dias necessários para quem tiver até um ano de empresa, haverá adição de três dias para cada ano completo trabalhado.
Todavia, essa regra vale apenas para rescisão por iniciativa do empregador sem justa causa.
Se a demissão partir da empresa, o empregado poderá escolher entre cumprir o aviso durante os 30 dias com redução de duas horas na jornada diária, ou pedir a dispensa do aviso com 7 dias de antecedência.
Em situações de demissão sem justa causa onde o empregador queira dispensar seu funcionário da obrigação de cumprir o aviso, será preciso indenizá-lo pelo período.
Estabilidade durante o aviso prévio
Assim como acontece durante o contrato de trabalho, a lei garante estabilidade provisória ao trabalhador que está cumprindo aviso prévio.
Dessa forma, se o profissional sofrer um acidente de trabalho ou engravidar – no caso de mulheres – por exemplo, terá o direito de estabilidade garantido.
Finalmente chegamos ao cerne da questão. Denomina-se verbas rescisórias os valores devidos ao empregado no término de seu contrato de trabalho.
Elas podem variar conforme a modalidade de rescisão. Confira abaixo:
Segundo o Artigo 477 § 6º da CLT, o prazo para efetuar o pagamento das verbas rescisórias do empregado é de até 10 dias, a partir do término do aviso prévio trabalhado.
Contudo, no caso de demissão com aviso prévio indenizado (quando não há cumprimento do período de 30 dias), o prazo para o empregador acertar as verbas será de 10 dias, a partir do término do contrato de trabalho.
Importante: A data final do contrato de trabalho do empregado que tem o aviso prévio indenizado não coincide com o último dia trabalhado, pois o período do aviso deve ser contabilizado no contrato. O Artigo 487 § 1º da CLT dispõe que:
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Sendo assim, o seu contrato de trabalho será baseado no tempo que duraria o aviso prévio.
Inclusive, a data da baixa que deve constar na carteira de trabalho é a do último dia do aviso. O aumento do período reflete positivamente nas verbas rescisórias do trabalhador.
Quando há a finalização do vínculo empregatício, são muitos os detalhes que devem ser observados pelo empregado e também pela empresa.
Falhas na execução da lei trabalhista podem causar sérias penalidades.
A partir de agora você já tem as informações que precisa para entender tudo que envolve a rescisão de um contrato de trabalho.
Se passou por esse processo recentemente e possui dúvidas quanto aos cálculos das verbas ou se já tem consciência que foi lesado de alguma forma, não hesite em procurar ajuda de um advogado especialista em Direito do Trabalho.
Dica de leitura: Afinal, o que é o limbo previdenciário trabalhista?
Fonte: Marques Sousa & Amorim
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