A proposta do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), por meio do Projeto de Lei 2099/2023 altera o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para vedar a exigência de contribuição sindical de membros de categorias econômicas e profissionais não sindicalizados.
O PL é relatado na comissão pelo senador Rogério Marinho (PL-RN), que emitiu voto a favor da matéria.
Em seu relatório, Rogério Marinho alterou a proposta original de forma a garantir o exercício do direito de oposição, à luz da nova decisão do STF, afirmando ter recebido dezenas de relatos de trabalhadores submetidos a filas extensas sob sol e chuva, prazos restritos, horários inoportunos, taxas abusivas, decisões tomadas por assembleias de baixíssimo quórum, redução de horário de atendimento, comparecimento presencial obrigatório, insistência inconveniente e inoportuna, entre outras “obstruções e constrangimentos” ao direito de não pagar a contribuição.
Segundo o projeto, no ato da contratação, o empregador deverá informar ao empregado, por escrito, qual é o sindicato que representa sua categoria e o valor da contribuição assistencial cobrada, e também sobre seu direito de não se filiar ao sindicato e não pagar a contribuição.
O empregado também poderá se opor ao pagamento da contribuição em até 60 dias do início do contrato de trabalho ou da assinatura do acordo ou da convenção coletiva, mas não poderá ser cobrado qualquer valor do empregado para que ele exerça seu direito de não pagar a contribuição.
O trabalhador poderá desistir da oposição e pagar a contribuição a qualquer tempo.
Ainda segundo a proposta, a cobrança da contribuição assistencial deverá ser feita pelo sindicato, exclusivamente, por boleto bancário ou via pix, sendo proibido o desconto em folha de pagamento pelo empregador, com repasse às entidades sindicais.
A cobrança retroativa da contribuição assistencial, também, é vedada pelo projeto de lei. Os trabalhadores poderão rejeitar a contribuição por meios eletrônicos, como e-mail ou Whatsapp.
Mas, se optarem por fazer isso pessoalmente, deverão formalizar por escrito.
No Projeto de Lei é mencionada a seguinte justificação: “Nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.
Em face disso, inexiste amparo constitucional para a exigência, sob qualquer pretexto, do pagamento de contribuições por aqueles que não integram as categorias profissionais e econômicas.
Mesmo assim, ainda há resquícios – na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – do autoritarismo normativo existente anteriormente à Carta Magna.
Permitir a cobrança da contribuição sindical de empregados e empregadores não sindicalizados é desrespeitar as suas vontades de não participar das entidades que representam as suas categorias profissionais e econômicas.
Se houvesse a referida vontade, ocorreria a filiação aos sindicatos de empregados e empregadores.
A ausência de filiação é indício forte de que a atuação sindical não agrada àqueles que optam por não aderir às fileiras sindicais.
Por isso, indispensável que se assegure a liberdade prevista no inciso V do art. 8º da Constituição da República, como pretende fazer este projeto de lei.”
Depois de votada na CAE, a proposição segue para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), cuja decisão é terminativa: se aprovado e não houver recurso ao Plenário, o texto vai à Câmara dos Deputados.
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017), a contribuição passou a ser facultativa aos não associados.
No entanto, no dia 11 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), aprovou, por 10 votos a 1, a constitucionalidade da chamada contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato em caso de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença judicial, garantido ao trabalhador o direito de se opor expressamente à cobrança. Embora o julgamento tenha alterado a decisão de 2017, na prática, o Supremo não autorizou a volta do imposto sindical, mas avaliou, somente, a contribuição assistencial.
Apesar da semelhança entre as nomenclaturas, as contribuições possuem objetivos diferentes: a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, possui natureza tributária e era obrigatória a todos os trabalhadores até 2017, além do valor que era cobrado, correspondente a um dia de salario do funcionário.
Com a reforma trabalhista, o imposto passou a ser opcional. Já a contribuição sindical tem o objetivo de custear o funcionamento de sindicatos, destinada, prioritariamente, aos acordos coletivos, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegurando a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação, além de não ter natureza tributária.
Fontes de pesquisa: Agência Senado, Exame, Brasil 61
Contadora atuante há mais de 12 anos. Atualmente, assume o cargo de gerente contábil na empresa RBA Contadores Associados. Também é criadora de conteúdos digitais para contadores e não contadores em redes sociais (Instagram: @rba.contadores). No jornalismo digital, integra a equipe do Jornal Contábil, através de elaboração e desenvolvimento de conteúdos relacionados ao universo da contabilidade.
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