Quais os direitos trabalhistas dos seguranças de um cassino ou bingo – atividades que, no Brasil, são consideradas contravenções penais, de acordo com o Artigo 50 da Lei 3.688/41?
O tema – que é complexo e passível de interpretações – ganhou novo holofote em veículos especializados no fim do ano passado, a partir de decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.
Antes de analisarmos, com mais detalhes, a decisão do TST, vale a pena observarmos o que diz o Código Civil Brasileiro a respeito da validade dos negócios jurídicos (subcategoria das relações jurídicas e que, de modo objetivo, estabelece as normas para o vínculo entre dois ou mais sujeitos “segundo formas que são previstas pelo ordenamento jurídico e geram direitos e/ou obrigações para as partes”).
De acordo com o Código Civil, em seu artigo 104, a validade do negócio jurídico requer:
I – Agente capaz;
II – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – Forma prescrita ou não defesa em lei.
Na falta de um destes elementos, o negócio jurídico (e um vínculo empregatício é reconhecido como tal) se torna inválido. O artigo 166 dá mais detalhes sobre a ilicitude dos negócios jurídicos, que ocorre quando:
I – Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – For ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto;
III – O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – Não revestir a forma prescrita em lei;
V – For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Dito isso, a grande complexidade na pauta que colocamos acima envolve a seguinte questão: embora a condução de um bingo – ou de qualquer outra atividade que recaia em contravenção – seja ilegal; as funções como a de segurança ou limpeza, por exemplo, que não tem como fim uma atividade ilegal – poderia ser realizada sem prejuízo a sociedade em outros ambientes de trabalho?
Esse, aliás, foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o vínculo empregatício do segurança de um bingo em processo julgado no segundo semestre do ano passado.
Na decisão, o relator do processo afirmou que seria injusto negar a proteção do direito ao trabalhador, pois tal ato só beneficiaria o empresário contraventor.
Ele afirmou ainda que esse era “o caso de seguranças, faxineiros ou garçons que, casualmente, estão trabalhando em estabelecimento ilegal, mas que poderiam perfeitamente executar o mesmo trabalho em locais lícitos”
O que se pode interpretar da decisão é que, a despeito da ilicitude da atividade da empresa, o trabalho exercido por seguranças, faxineiros ou garçons, não tem como objeto algo ilegal e, portanto, pode ter seus direitos reconhecidos na esfera trabalhista.
Mas e quando a atividade contribui, mesmo que de modo indireto, com a atividade-fim de uma empresa que pratica a contravenção das leis do país? Neste caso, o entendimento dos tribunais tem sido o de negar o vínculo empregatício.
Foi o que ocorreu, por exemplo, em caso finalizado em 2018, que não reconheceu o vínculo entre uma cambista (vendedora de jogos) e uma banca de jogo do bicho de Pernambuco.
Para o relator do processo, tais contratos de trabalho são inválidos, uma vez que o próprio objeto do contrato anula a possibilidade de reconhecimento do vínculo “patrão X empregado”.
Conforme friso acima, o tema é complexo e estabelecer os limites da licitude de vínculos empregatícios dentro do contexto aqui analisado, consequentemente, não é algo simples ou que gere unanimidade.
E, embora o TST tenha oferecido um norte sobre o tema, cada caso deve ser analisado de acordo com suas especificidades, de modo que tenhamos decisões justas que contribuam com a segurança e a proteção da sociedade e de suas leis.
Por Dhyego Pontes é consultor trabalhista e previdenciário da Grounds.
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