Há tempos que o direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, é desrespeitado, vez que sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física são lesionados por pessoas de sua intimidade e pouco era feito a respeito. Certamente, a Lei nº 11.340/2006, que leva o nome de Lei Maria da Penha, firmou-se como um meio eficaz de concreta punição para os atos de violência contra a mulher em todos os aspectos.
Com isso, é notório que a conduta do agressor é determinante para vincular os crimes previstos na Lei Maria da Penha. As atrocidades sofridas pelas mulheres são cada vez mais comuns, uma vez que a violência contra elas possui alto grau de repulsa e covardia, chegando, inclusive, ao crime de feminicídio.
Assim, as consequências dessa violência deixam marcas perceptíveis, que muitas vezes são irreversíveis. É que, as vítimas são expostas a todo tipo de humilhação e muitas delas têm que se afastar do emprego para serem tratadas adequadamente.
Sensível ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um dos seus mais recentes julgados (REsp nº 1.757.775/SP), entendeu que: a natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.
A decisão do referido recurso é vanguardista, pois serve como paradigma em casos análogos, uma vez que discorre sobre a possibilidade do benefício previdenciário (auxílio-doença) em casos como os previstos na Lei nº 11.340/2006, qual seja:
Ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência, art. 226, § 8º, da Constituição Federal, a natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar.
A hipótese de interrupção do contrato é aquela na qual o empregado não é obrigado a prestar serviços ao empregador por determinado período, porém este é contado como tempo de serviço e o empregado continua a receber salários normalmente. Ademais, a Lei n. 11.340/2006 determinou ao empregador apenas a manutenção do vínculo empregatício, por até seis meses, com a vítima de violência doméstica, ante seus afastamentos do trabalho. Nenhum outro ônus foi previsto, o que deixa a ofendida desamparada, sobretudo no que concerne à fonte de seu sustento. Diante da omissão legislativa, devemos entender que, como os casos de violência doméstica e familiar acarretam ofensa à integridade física ou psicológica da mulher, estes devem ser equiparados por analogia, aos de enfermidade da segurada, com incidência do auxílio-doença, pois, conforme inteligência do art. 203 da Carta Maior, “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.
Neste caso, ao invés do atestado de saúde, há necessidade de apresentação do documento de homologação ou determinação judicial de afastamento do trabalho em decorrência de violência doméstica e familiar para comprovar que a ofendida está incapacitada a comparecer ao local de trabalho. Assim, a empresa se responsabilizará pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período, a cargo do INSS, desde que haja aprovação do afastamento pela perícia médica daquele instituto. (REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)”
Aprofundando sobre o tema, o acórdão ainda deixa claro o papel do Estado em proteger a mulher contra toda a forma de violência. Nada mais justo do que amparar as vítimas que são seguradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que elas se sintam também respaldadas em receber o tratamento ambulatorial necessário, sem se preocupar com o emprego.
Reforça-se que esta decisão abarca somente as vítimas que são seguradas pelo INSS, como bem descreve o Relator do julgado. As demais vítimas precisam recorrer à outros meios jurídicos para obter o seu direito.
Conclusão
Novamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra-se pioneiro em se pronunciar a respeito de temas tão contemporâneos, que acompanham o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados.
O Tribunal Cidadão está cada vez mais atento e sensível para a resolução de conflitos por meio de suas decisões, como o da possibilidade de pagamento de auxílio-doença, decorrentes de processos, oriundos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Conteúdo original por Projeto Direito Sem Aperreio Blog de Lorena Lucena
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