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Viúva tem direito a herança após o falecimento da ex-sogra?

por Gabriel Dau
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Photo by @noxos / freepik

Temos duas notícias: uma boa e uma ruim: o vínculo com a suposta “ex-sogra” não se encerra com o falecimento do marido, no caso, filho dela.

Nesse sentido, mesmo tendo falecido o FILHO da sogra, permanecerá para a então viúva o vínculo de parentesco com a mãe do falecido, como determina claramente o art. 1.595 do CCB/2002:

“Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2 o Na linha reta, a afinidade NÃO SE EXTINGUE com a dissolução do casamento ou da união estável”.

Sobre esse importante aspecto comenta ANDERSON SCHREIBER (Código Civil Comentado. 2019):

“(…) a lei prevê que o parentesco por afinidade se limita aos ASCENDENTES, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Na linha reta, até o infinito, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Por isso, é que se afirma que SOGRA É PARA A VIDA INTEIRA. Esclarecendo a contagem do parentesco por afinidade, estará presente na linha reta ascendente em relação à sogra, à mãe da sogra, à avó da sogra, e assim sucessivamente até o infinito”.

TODAVIA, mesmo com o “vínculo de afinidade” não há que se falar em DIREITOS HEREDITÁRIOS em favor da viúva sobre a herança deixada pela falecida SOGRA (nem mesmo por alegado “direito de representação” do seu marido pré-morto) já que na verdade já não havia, no caso, Casamento (e, portanto, regime de bens) vigente ao tempo do falecimento daquela se esta já era viúva.

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Somente tocará ao patrimônio do cônjuge se houver, no momento do óbito do autor da herança regime de bens da Comunhão Universal válido e vigente – porém, sendo viúva casamento não haverá.

A jurisprudência mineira exemplifica bem a questão, com todo o acerto mais uma vez:

“TJMG. 10151160011095001. J. em: 05/06/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – EX-CÔNJUGE – VIÚVA – HERANÇA DA SOGRA – DIREITO DE REPRESENTAÇÃO RESTRITO AOS DESCENDENTES – EXTINÇÃO DO MATRIMÔNIO COM A MORTE DO HERDEIRO PRÉ-MORTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.851, I, DO CCB/2002. I – O direito sucessório possibilita que os descendentes do herdeiro pré-morto, exercendo direito de representação, se habilitem e recebam a quota-parte o falecido receberia se vivo estivesse. II – O direito de representação é legalmente garantido apenas aos descendentes, sendo inviável conferir-lhe interpretação extensiva para contemplar a possibilidade do (a) viúvo (a) representar o cônjuge falecido. Além disso, extinguindo-se a sociedade conjugal com a morte de um dos cônjuges, injustificável seria atribuir-se ao (à) viúvo (a) o direito de representação no que tange à herança de sua sogra”.

Fonte: Julio Martins

Imagem: Julio Martins Advocacia Previdenciária e Extrajudicial

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