CLT

Você fica aguardando chamados da empresa depois do expediente?

Depois do expediente, você fica aguardando chamados da empresa para resolver problemas?

Então saiba que você esta no regime de sobreaviso, e tem direito a receber adicional de sobreaviso, mesmo que não trabalhe neste período.

Se a empresa precisa manter contato com o empregado para resolver os eventuais problemas fora do seu horário regular de trabalho, sob pena de sofrer punição caso não atenda ao chamado, tal empregado encontra-se sujeito ao regime de sobreaviso, conforme dispõe a súmula 428, II do TST.

Importante informar que não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional de sobreaviso é devido pela mera expectativa durante o seu período de descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.

Também não é necessário que o empregado permaneça em sua residência aguardando o chamado. Configura o regime de sobreaviso o simples fato do trabalhador ver a sua liberdade tolhida pela possibilidade de ser convocado para laborar de imediato.

Em muitas empresas é comum a realização escalas de sobreaviso, principalmente para profissionais das áreas de serviço, como por exemplo: trabalhadores de manutenção de redes de água e esgoto, redes de energia, internet, profissionais de TI, sendo até mesmo realizado uma tabela com o nome e telefone de cada trabalhador e os dias em que estes devem permanecer de sobreaviso.

E qual o valor do adicional de sobreaviso recebido pelo empregado?

Segundo o artigo 244, §2º da CLT, o trabalhador que permanecer em regime de sobreaviso deverá receber um adicional de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho.

Fonte: Brandelero, Gehlen & Azevedo

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Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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