A legislação não dedica uma seção própria para essa modalidade de aposentadoria, a qual pode passar despercebida em uma leitura mais célere, considerando que basicamente é tratada em um único dispositivo legal.
Nos artigos anteriores sobre aposentadoria urbana e rural verificamos que existem duas diferenças nos requisitos para a concessão desses benefícios, na urbana o requisito etário é superior em 05 (cinco) anos, e a carência nesta é de 180 (cento e oitenta) contribuições efetivamente realizadas em favor do sistema previdenciário, enquanto na rural basta o efetivo exercício da atividade rurícola.
A concessão da aposentadoria urbana a carência deveria ser contada 100% (cem por cento) decorrente do tempo de contribuição urbano, poderia haver tempo rurícola, mas este não seria considerado para fins de cálculo ou de apuração de carência e tempo de contribuição, atualmente a situação é diversa em face de uma Ação Civil Pública que será tratada ainda neste artigo.
Entretanto, a legislação prevê de forma expressa a possibilidade de se computar o tempo de contribuição urbano a título de carência em um benefício rural, ou seja, o segurado especial que não possuir a carência de 180 (cento e oitenta) meses em exercício efetivamente rural, mas que atingir esse número somando o tempo urbano terá direito ao benefício de aposentadoria por idade rural híbrida, respeitada algumas peculiaridades (art. 48, § 3º da Lei 8213/91).
Sabemos que o requisito etário na aposentadoria por idade rural pura é de 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres e 60 (sessenta) anos para os homens, entretanto, tratando-se da modalidade híbrida, aplicar-se-á o requisito etário da aposentadoria urbana, 60 (sessenta) anos se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para os homens.
Resumindo na aposentadoria híbrida o segurado especial poderá computar tempo de contribuição na modalidade urbana juntamente com o tempo rurícola para fins de carência, com o acréscimo de 05 (cinco) anos no requisito etário, desde que na data de entrada do requerimento mantenha a qualidade de segurado especial.
O inverso não era permito antes da referida Ação Civil Pública, desta feita, o segurado urbano que na data de entrada do requerimento não tivesse completado a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições na modalidade urbana e tivesse tempo intercalado de exercício rurícola na qualidade de segurado especial, não poderia utilizar esse para fins de complementar a carência, por absoluta ausência de previsão legal.
Entretanto, atualmente está em vigor o Memorando Circular nº 01 de 04 de janeiro de 2018 (aqui) que regulamenta a aplicação da execução provisória da Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, possibilitando que o segurado urbano faça jus a aposentadoria por idade na modalidade híbrida, nos seguintes termos:
a) A carência será de 180 (cento e oitenta) contribuições, podendo ser complementada se necessário com tempo de exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial;
b) O segurado não terá direito a redução de idade, sendo necessário 60 (sessenta) anos se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para os homens.
c) Deverá estar em labor urbano na data de entrada do requerimento ou em manutenção da qualidade de segurado (período de graça).
Quanto a metodologia de cálculo da renda mensal deste benefício será tratado no próximo artigo.