Presente na vida dos trabalhadores desde 1962, o 13° salário auxilia os trabalhadores com dinheiro extra em todos os finais de ano.
O 13° salário é uma gratificação de fim de ano instituída no Brasil. Esse bônus garante que o trabalhador receba, na data estipulada pela empresa, o valor, que pode ser reconhecido como um incentivo.
Este dinheiro pode ter como fim o uso para viagens de final de ano, para comprar presentes de Natal e para garantir a ceia de ano novo. Todavia também é essencial para o pagamento das contas que chegam ou para saldar alguma dívida.
Pelo fato de muitos trabalhadores ficarem na dúvida sobre quando o pagamento deve ocorrer, confira a seguir quando deve haver o pagamento desse abono natalino em 2023.
Acompanhe!
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A decisão de pagar o 13º salário em uma ou duas parcelas fica a critério do empregador, determinando assim as datas de pagamento.
Seguindo a legislação vigente, a primeira parcela, equivalente a 50% do valor total, deve ser entregue ao funcionário entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.
A segunda parcela, por sua vez, deve ocorrer até o dia 20 de dezembro. No entanto, essa programação é ajustada quando as datas-limite coincidem com fins de semana.
Quando isso ocorre, o empregador precisa efetuar o pagamento até o último dia útil anterior à data prevista, a fim de evitar multas por atraso.
No ano de 2023, as datas do 13º salário caem em dias úteis, pois o dia 30 de dezembro será uma quinta-feira e o dia 20 de dezembro cairá em uma quarta-feira.
Quanto aos aposentados e pensionistas do INSS que recebem o 13º salário dos aposentados, o pagamento fica sob responsabilidade direta da autarquia. Este ano de 2023, assim como nos três anos anteriores, o 13° teve seu depósito nos meses de maio e junho.
Segundo a lei, as pessoas que podem receber o 13º são:
Assim, o cálculo do 13° é proporcional ao número de meses que o funcionário trabalhou durante o ano. Dessa forma, para contar como um mês trabalhado, é preciso atuar por, no mínimo, 15 dias.
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A regulamentação do décimo terceiro ficou por conta do Decreto 57.155/1965, que traz a seguinte redação:
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será como mês integral.
O pagamento desse benefício também está previsto no artigo 7 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso VII, reiterando a obrigatoriedade desse pagamento.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
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