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A aposentadoria programável é devida ao segurado filiado ao regime geral da previdência social a partir de 13/11/2019, ou por opção daquele que se filiou antes desta data, quando for considerada mais vantajosa.
A aposentadoria programada é a união dessas duas aposentadorias: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
Foi a Reforma da Previdência que unificou as duas modalidades, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos, extinguindo assim a possibilidade do segurado se aposentar sem uma idade mínima.
Como foi dito acima esse tipo de aposentadoria é direcionado exclusivamente para quem se filiou a Regime geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 13/11/2019.
Porém se você se filiou ao INSS depois da Reforma e não se enquadra em nenhuma das quatro aposentadorias que vou citar agora, será preciso requerer a aposentadoria programada.
Existem alguns tipos de aposentadorias programáveis veja cada uma delas.
Aplicável a todos os novos segurados que ingressaram no RGPS após a EC n. 103/2019. Para a concessão da aposentadoria programada deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativamente:
O valor do benefício da aposentadoria programada comum seguirá uma tabela progressiva, partindo de 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição considerados desde julho de 1994 (data da implementação do plano Real).
Ou seja, quanto mais tempo de contribuição o segurado possuir, maior será seu benefício. Para os homens e mulheres vinculados ao RGPS após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, o valor será de 60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo necessário para a aposentadoria (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
para os professores e professoras segurados do RGPS, os requisitos para a aposentadoria são:
O valor da aposentadoria do professor será 60% da média salarial total, com o acréscimo de 2% para cada ano trabalhado a partir do mínimo de 15 anos para professora, e de 20 anos para o professor.
A atual aposentadoria especial, possui o requisito de idade mínima, igual para homens e mulheres, mas diferente em relação ao “grau” da nocividade da atividade desempenhada, assim como a sua antecessora.
Se a atividade especial estiver prevista no grau máximo de nocividade, são necessários 15 anos de efetiva exposição e 55 anos de idade, no mínimo, para a aposentadoria.
Se, no entanto, o grau for médio, são necessários 20 anos de efetiva exposição e 58 anos de idade, no mínimo. Em se tratando de grau leve, são necessários 25 anos de efetiva exposição e 60 anos de idade, no mínimo.
O valor desta modalidade é calculado de acordo com o disposto no art. 26 da EC n. 103/2019.
Os homens que trabalham em condições que justifiquem a aposentadoria especial de 20 e 25 anos estão submetidos às seguintes regras:
Contudo, para a aposentadoria programada especial, que tem como requisito apenas 15 anos de tempo de tempo de contribuição e 55 anos de idade para os homens (nocividade máxima), o cálculo é distinto:
Já para as mulheres, independentemente do grau da nocividade e de se tratar da exigência de 15, 20 ou 25 anos de contribuição em condições especiais, a regra para o cálculo do valor é a mesma:
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