De acordo com o Código Penal, são três os crimes contra a honra que podem ser praticados. Injúria, calúnia e difamação, mesmo sendo corriqueiramente citados, ainda acabam por confundir tanto os leigos quanto os operadores do Direito. Apesar de possuírem grandes similaridades entre si, os três crimes se diferenciam e geral consequências jurídicas diferentes.
A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Assim, para que esse crime seja cometido, é necessário que um fato criminoso seja indicado como de autoria de alguém, sendo que quem acusa sabe que a informação é falsa. Atinge a honra objetiva da vítima, se consumando no momento em que terceiro fica sabendo da imputação.
Já a difamação se consuma quando o agente imputa à vítima um fato, sem que haja a necessidade dele ser falso e consistir em crime. Consiste em ofender a honra e a reputação de alguém, consumando-se quando terceiro toma conhecimento do fato. Cabe esclarecer que se admite a exceção da verdade caso tenha sido imputado a agente público em razão de suas funções.
Por outro lado, a injúria atinge a honra subjetiva da vítima, já que se trata de imputar uma qualidade negativa a alguém. É ferir o que a pessoa pensa a respeito de si própria, bastando que ela tome conhecimento da imputação para que o crime se concretize. Já a injúria real se dá quando a imputação acaba fazendo com que as partes cheguem às vias de fato.
A ação penal desses crimes é, em regra, privada. Passa a ser pública caso o ofendido seja o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. Sendo a injúria real o crime praticado, a ação também será de natureza pública caso a lesão seja grave ou gravíssima. Porém, a ação será pública condicionada à representação quando o ofendido for um funcionário público no exercício da sua função.
Assim, mesmo com grandes semelhanças, os detalhes fazem toda a diferença nesses três tipos de crime. Confundir parece fácil num primeiro momento, mas depois de compreender como cada um se efetiva, se torna simples evitar a utilização errônea dos ternos. Para os operadores do Direito é fundamental saber a diferença. Já para os leigos, fica ao menos a dica.
Referências Bibliográficas: BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
Matéria: Direito diário
Falta pouco tempo para o Imposto de Renda (IR) 2025 iniciar, porém, milhões de contribuintes…
Milhões de pessoas ainda vão receber seus benefícios do INSS referentes ao mês de janeiro…
Introdução ao Relatório Jornal Contábil de Empresas no Brasil O Brasil encerrou 2024 com 21,6 milhões…
A reforma tributária, solução para simplificar a tributação sobre o consumo, apresenta desafios significativos para…
Se você participou de alguma edição do Enem, quer parcelar seus estudos e está tentando…
A inteligência artificial (IA) está transformando diversos setores da economia, e com os escritórios contábeis…