MUITA GENTE ainda não sabe mas a recente Lei 14.382/2022 (D.O. de 28/06/2022) foi responsável por diversas modificações em importantes leis que tratam de questões registrais e notariais, mas também foi muito importante ao introduzir no ordenamento uma importante solução para a regularização imobiliária que é a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL. Sim, mais uma importante ferramenta que serve para regularizar a propriedade imobiliária, especialmente o “RGI” em favor de quem adquiriu mas não tem nem ESCRITURA nem REGISTRO em seu nome.
Como já acontece com as demais soluções “extrajudicializadas” é evidente que, mesmo com a solução pela via judicial (muito vantajosa, já adianto) não pode ser negado o direito ao cidadão de buscar o Judiciário se ainda assim entender mais vantajoso o caminho tradicional (através de Processo Judicial). É que como característica em comum ao INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL e à USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL vislumbramos que também a nova figura descortinada com o art. 216-B da Lei de Registros Públicos tem também o traço da FACULTATIVIDADE:
“Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo”.
A adjudicação compulsória é o procedimento que se destina à regularização em nome de quem efetivamente pagou e cumpriu suas obrigações mas ainda assim não tem nem ESCRITURA nem REGISTRO. A conceituação lapidada pelo mestre RICARDO ARCOVERDE CREDIE (Adjudicação Compulsória. 2004) ensina:
“É a ação pessoal pertinente ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – que tenha prometido vendê-lo através de Contrato de Compromisso de Venda e Compra e se omitiu quanto à Escritura Definitiva -, tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante SENTENÇA CONSTITUTIVA com a mesma eficácia do ato não-praticado”.
De fato, o art. 216-B inaugurado com a nova Lei não cria novas modalidades do direito material já previsto na legislação existente, mas apenas um NOVO CAMINHO (mais célere e vantajoso, sem PROCESSO JUDICIAL mas com assistência obrigatória de ADVOGADO), como ocorre com o Inventário desde 2007 e com a Usucapião desde 2015. Em que pese não termos ainda uma REGULAMENTAÇÃO detalhada pelo CNJ como acontece com essas duas ferramentas extrajudiciais citadas (vide Resolução 35/2007 e Provimento 65/2017), entendemos que – salvo no que diz respeito à PREVISÃO SOBRE A FORMA DE COBRANÇA específica para a realização do procedimento (pelo menos aqui no Rio de Janeiro a Portaria de Custa Extrajudiciais, inclusive à luz da recentíssima Lei Estadual 9.873/2022 – D.O. de 06/10/2022, ainda não prevê sua forma de cobrança) – já seria possível a tramitação do procedimento nos Cartórios do RGI para casos que não reclamem muita exegese do Registrador – já que como sabemos, o Oficial infelizmente tem sua atuação muito mais limitada que o Magistrado…. esse é sim um ponto crítico dos procedimentos extrajudiciais, mormente quando não conta o Registrador (ou Tabelião, se fosse o caso, com uma regulamentação bem detalhada para amparar sua atuação no caso concreto).
Importante destacar que com muita clareza o art. 216-B recém inaugurado informou o que de fato precisa ser apresentado ao REGISTRO DE IMÓVEIS pelo promitente comprador, cessionário, promitente cessionário, seus sucessores ou ainda o promitente vendedor, representado por ADVOGADO:
A experiência demonstra que muitos são os casos onde o tempo foi suficiente para agravar ainda mais o DRAMA de que tem uma Promessa de Compra e Venda, já quitou e não recebeu ainda a Definitiva e por isso ainda está muito longe do RGI – e em muitos casos a MORTE DO VENDEDOR pode ser a surpresa que faltava. É de se destacar desde já que ainda assim, nos casos em que nos depararmos com o falecimento do vendedor o caminho para a regularização não pode ser negado, como ilustra com muito acerto a decisão do TJMG que reformou a sentença do juízo de piso que julgava extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – e desde já serve como experiência e aponta soluções para os futuros casos EXTRAJUDICIAIS:
“TJMG. 10000210415477001. J. em: 13/04/2021. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PROMITENTE VENDEDOR FALECIDO – ARTIGO 501, DO CPC – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS – REQUISITOS DEMONSTRADOS – PROVA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – QUITAÇÃO DO PREÇO – SENTENÇA REFORMADA. – O artigo 501, do CPC, destina-se a suprir a vontade do devedor, sendo, pois, admitida a propositura de ação de adjudicação compulsória contra os herdeiros do falecido promitente vendedor – O promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga de escritura definitiva do contrato de compra e venda e, havendo recusa, pode requerer ao juízo a adjudicação do imóvel, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418, do CC/02 – Na ação de adjudicação de imóvel, a procedência do pedido inicial exige a prova de compromisso de compra e venda assinado pelas partes, da quitação do contrato e da recusa do promitente vendedor – Presentes os requisitos, deve ser reconhecido o direito à adjudicação compulsória – Recurso provido. Sentença reformada”.
Original de Julio Martins
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