É muito comum os empregadores pedirem para seus funcionários ficarem atentos ao aparelho celular aguardando por solicitação para comparecer ao trabalho, em regime de plantão, fora do ambiente de trabalho, caracterizando o sobreaviso.
Considera-se em sobreaviso o empregado que se encontra submetido ao controle do empregador por qualquer meio, como aparelho celular ou redes sociais, permanecendo em regime de plantão ou equivalente, esperando ser chamado para trabalhar em seu período de descanso.
O simples fato de o empregador fornecer aparelho celular o qualquer outro instrumento que facilite a comunicação para o empregado não caracteriza o regime de sobreaviso, é preciso que o empregador peça ao empregado para ficar atendo ao celular, esperando uma possível convocação para o trabalho.
O tempo máximo de duração do sobreaviso é de 24 horas, devendo o empregado receber valor correspondente a 1/3 da hora por cada hora em regime de sobreaviso.
A hora trabalhada, caso o funcionário em sobreaviso seja chamado para trabalhar, deve ser paga como hora normal, quando o empregador o liberar de sua jornada mais cedo, no limite da carga horária de sua jornada, ou como hora extra, quando ultrapassa as horas previstas em sua jornada de trabalho.
Conteúdo por Rogério Ravanini Advogados
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