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A Reforma Trabalhista e o registro em carteira de trabalho

A CTPS é o documento mais importante da vida do trabalhador, pois é nela que impreterivelmente consta todo seu histórico funcional e o histórico de permanência nos empregos por onde passou.

Culturalmente é mantida como atestado de bons antecedentes do trabalhador, bem como sua evolução quanto profissional, além de ser necessária para a garantia de alguns direitos como o Seguro Desemprego, benefícios previdenciários e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O registro em carteira (anotações)

A partir da entrega da carteira de trabalho – CTPS, a empresa tem 48 horas para devolvê-la, conforme artigo 29 da CLT:

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Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

As anotações devem acompanhar o valor do salário, o percentual de comissões, bem como a estimativa de gorjetas, se for o caso (parágrafo primeiro) e podem ser feitas de forma manuscrita, mecânica (por exemplo carimbo) e eletrônica (etiquetas impressas).

No momento da entrega do documento, o trabalhador deverá receber um protocolo ou recibo, para que assim possa comprovar que a carteira está sob responsabilidade do empregador.

As atualizações sempre serão feitas na (i) data-base da categoria; (ii) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (iii) na ocasião da rescisão de contrato ou (iv) na necessidade de se apresentar o documento perante a Previdência Social.

A falta de cumprimento pelo empregador das obrigações acima expostas, acarreta a lavratura do auto de infração e gera multa administrativa a favor do Estado. Eventuais multas a favor do empregado devem ser verificadas individualmente, conforme a categoria profissional e as convenções coletivas de trabalho.

É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (parágrafo quarto), como, por exemplo, o registro de dispensa por justa causa.

Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado (artigo 30 da CLT).

Das reclamações pela recusa de anotação

Havendo recusa por parte da empresa em fazer as anotações ou devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação e instaurar processo administrativo (artigo 36).

Se o empregado está de posse da CTPS e se recusa a entregar, o empregador não pode admiti-lo, já que as anotações previstas no artigo 29 da CLT são obrigatórias e inegociáveis. [1] Trata-se de matéria de ordem pública e de direito irrenunciável mesmo após o advento da Reforma Trabalhista.

Valor da multa – exceção ao princípio da dupla visita

A Reforma Trabalhista introduziu na CLT a penalidade ao empregador que mantiver empregado não registrado. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$800,00. Para as demais, a multa terá valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado.

Sobre a aplicação da multa e sobre o princípio da dupla , destacamos as lições de Francisco Luciano Minharro [2]:

A fim de dar à fiscalização do cumprimento da legislação do trabalho um caráter mais educativo que punitivo e arrecadativo, o art. 627 da CLT consagrou como regra da fiscalização do trabalho a ser realizada pelo Poder Executivo o princípio da dupla visita, ou seja, a orientação deve preceder à punição. Esta regra considera a hipótese de a regra trabalhista não ser cumprida por desconhecimento e não por má-fé, nos casos de atualização legislativa acontecida há pouco tempo ou em caso de estabelecimentos recentemente inaugurados. Assim, esclarecido o correto sentido e alcance da norma, espera-se que dali em diante seja ela respeitada sem necessidade de uma sanção. Entretanto, em relação ao registro profissional do empregado, o princípio da dupla visita foi excluído, em face da importância da observação desta formalidade legal, como forma de proteger o empregado e assegurar a regularidade dos dados estatísticos da movimentação econômica do país e da arrecadação tributária, uma vez que a contratação de empregados é fato gerador de importantes contribuições sociais e impostos.

As empresas que não fizerem o registro do empregado perante o órgão oficial (CAGED) estão sujeitas à multa de R$600,00 (artigo 47-A da CLT).

O extravio da carteira de trabalho

Infelizmente, há inúmeros casos em que o empregador, por negligência acaba perdendo a CTPS do trabalhador, causando diversos transtornos àquele que a entregou.

Neste caso, antes de mais nada, o empregado deve ter em mãos o comprovante de que entregou o documento à empresa. Além do protocolo ou recibo de entrega, o empregado pode se valer de mensagens de celular, e-mails, gravações entre outros recursos digitais.

Os Tribunais Trabalhistas têm entendido que o extravio da CTPS gera dano moral bem como ofensa à dignidade do trabalhador, mesmo que este providencie a emissão de segunda via. Nesse sentido, já decidiu o TST:

“DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral. Precedentes (…) Processo: RR – 89700- 63.2012.5.17.0132 Data de Julgamento: 04/11/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015”.

É importante lembrar que sendo extraviada a Carteira de Trabalho, existe a possibilidade de ter a segunda via da CTPS emitida, porém, o trabalhador perde todo histórico de registros, evoluções salariais, anotações de férias, dissídios, contratos de trabalhos por prazo determinados, estágios, contribuições e tantas outras anotações que constam na carteira de trabalho do profissional.

A perda de todos esses registros fere diretamente a vida social do empregado, pois é certo que esses registros se confundem com a própria imagem deste perante o comércio, instituições bancárias, mercado imobiliários, bem como família, amigos e futuramente outro empregador.

Conteúdo original SPAdvogado

loureiro

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