Insalubridade! Do dicionário: adjetivo de dois gêneros – 1. que não é bom para a saúde (diz-se esp. de lugar); malsão, deletério. 2. que causa doença; insalutífero. O que as leis trabalhistas tem a dizer sobre condições de trabalho insalubre?
Muitos profissionais trabalham em ambientes insalubres, ou seja, que os mantém expostos a agentes nocivos, com potencial para prejudicar a saúde deles. Temos como exemplo pessoas que trabalham em construções, em mineração, em contato com máquinas, eletricidade ou produtos químicos.
Nesses casos, a lei garante um adicional de salário como compensação pelo risco que correm em seus trabalhos. E como essa lei funciona?
A lei se aplica quando é constatado que o trabalhador exerce suas atividades exposto a riscos, como explicamos acima. O riscos cobertos pela norma são:
– Ruído Contínuo ou Intermitente
– Ruídos de Impacto
– Exposição ao Calor
– Exposição a Radiações Ionizantes
– Exposição a Agentes Químicos
– Exposição a Agenda Biológicos
– Exposição a Poeiras Minerais
– Trabalho sob Condições Hiperbáricas
– Excesso de Vibrações
– Excesso de Frio
– Excesso de Umidade
O principal ponto avaliado é o Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima de exposição ao agenda. Sendo a mínima que não é nocivo e o máximo que é considerado nocivo.
O benefício do adicional de insalubridade é reconhecido pelo Ministério do Trabalho e está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 189 a 197.
Quem determina quais são os riscos cobertos pelo benefício é a Norma Regulamentadora NR-15. Cada tipo de risco é avaliado com parâmetros específicos, sendo no total treze anexos contendo todos eles.
É importante ressaltar que o grau de insalubridade e valor adicional são definidos por decisão judicial e que todo o processo não ocorre apenas dentro da empresa. Quem possui empresa com colaboradores expostos a qualquer um dos itens da lista de insalubridade tem um acompanhamento judicial constante para garantir que tudo está dentro da lei.
Quanto ao valor, pode variar de acordo com o grau do risco, prevendo pagamento de 10% para o grau mínimo, 20% para o médio e 40% para o máximo.
A decisão judicial definirá se o valor de referência será o salário do próprio trabalhador ou o salário-base da categoria.
O pagamento do adicional de insalubridade ocorre todos os meses, fixo ao salário do colaborador.
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